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Excelência,
- O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou na Assembleia da República um Projecto de Resolução visando a realização de um referendo sobre a descriminalização do aborto realizado nas primeiras 10 semanas de gravidez, a pedido da mulher.
- Simultaneamente, o mesmo Grupo Parlamentar apresentou um Projecto de Lei “Sobre a Exclusão da Ilicitude de casos de Interrupção Voluntária de Gravidez”, que pretende definir “com contornos jurídicos precisos a solução sobre a qual o eleitorado deve ser perguntado”.
- Ora, a pergunta proposta pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista – Concorda que deixe de constituir crime o aborto realizado nas primeiras dez semanas de gravidez, com o consentimento da mulher, em estabelecimento legal de saúde? – não corresponde aos contornos jurídicos precisos da “solução” definida por esse Projecto de Lei.
- Na verdade, o Projecto de Lei apresenta uma “solução” substancialmente diferente daquela sobre a qual o eleitorado seria perguntado. Para além da consagração do aborto a pedido, até às 10 primeiras semanas, esse Projecto:
- alarga o prazo de um dos casos em que o aborto já hoje é legal – perigo de morte ou grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física e psíquica da mulher grávida – de 12 para 16 semanas; e
- introduz um novo fundamento para a licitude do aborto, por “razões de natureza económica ou social”, novamente até às 16 semanas (!), associando-o ao que é referido no parágrafo anterior.
5.
Sabe-se
quão
elásticas
e
manipuláveis
são
as
razões
psíquicas.
Basta
recordar
o
exemplo
da
vizinha
Espanha.
A
gravidade
do
alargamento
do
prazo
respectivo
para
as
16
semanas
não
pode
ser
escamoteada.
6.
Mais
grave
ainda
é o
novo
fundamento.
As
“razões
de
natureza
económica
ou
social”
são
vagas,
ambíguas
e
subjectivas,
e
não
têm
“contornos
jurídicos
precisos”
no
Projecto
de
Lei.
Não
se
sabe
como
se
definem,
quem
as
avalia,
com
que
critérios,
etc.
São,
portanto,
uma
porta
aberta
à
arbitrariedade.
É
impossível
que
este
novo
fundamento
para
o
aborto
legal
– e
logo
até
às
16
semanas
–
possa
ser
considerado
um
pequeno
ajustamento
à
lei,
que
não
valeria
a
pena
evidenciar
na
pergunta
do
referendo.
- Assim, estas propostas estão claramente fora do alcance da permissão do referendo, nos termos propostos. Por um lado, porque alteram significativamente a lei actual, nomeadamente o ponto de equilíbrio entre valores conflituantes – o valor da vida do não nascido e o interesse da mulher – presente nos termos actuais da lei penal. Por outro lado, porque essas propostas são deliberadamente excluídas da consulta aos portugueses.
- Finalmente, a pergunta questiona o eleitorado sobre a descriminalização do aborto até às 10 semanas. No entanto, o que o Projecto de Lei prevê não é uma descriminalização do aborto, desde que conte com o consentimento da mulher, como se diz no Projecto de Resolução. Não é também uma mera despenalização, como refere o Projecto de Lei. O que este consagra verdadeiramente e objectivamente é o direito ao aborto até às dez semanas, uma vez que este se realizaria a pedido da mulher, sem quaisquer condições, a expensas do Estado.
- Em suma, nos termos propostos, o eleitorado é consultado sobre se o aborto nas primeiras 10 semanas, com o consentimento da mulher, deve deixar de ser crime. No entanto, “os contornos jurídicos precisos” da “solução sobre a qual o eleitorado deve ser perguntado” prefigura:
- o direito ao aborto – livre, universal e gratuito – até às 10 primeiras semanas; e ainda
- o alargamento do prazo, de 12 para 16 semanas, para casos previstos na actual lei; e ainda
- a introdução de um novo fundamento – suficientemente genérico para abranger um número virtualmente ilimitado de situações – para o aborto legal, também até às 16 semanas.
- Atendendo ao resultado do referendo de 1998, entendeu-se – e bem – que qualquer alteração relevante da moldura penal do aborto deveria ser legitimada por um novo referendo. Ora, não faria sentido e seria politicamente ilegítimo e constitucionalmente duvidoso pretender fazer passar uma nova lei com base num referendo que não permite, de facto, referendar o conteúdo dessa nova lei.
- Em conclusão, o Projecto de Resolução do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, em articulação com o referido Projecto de Lei, não é rigoroso nem claro. Não é transparente. É ambíguo e, de certo modo, enganador. Não permite que os portugueses possam pronunciar-se de modo consciente e informado. E, por isso, não respeita os cidadãos nem o instituto do referendo, não favorece a participação cívica nem é condigno com um Estado de Direito democrático.
- Tudo o que foi anteriormente explanado aplica-se também, sem alterações substanciais, aos Projectos do Partido Comunista e do Bloco de Esquerda.
Assim,
Ex.mo
Senhor
Presidente
da
Assembleia
da
República,
solicitamos
a
sua
intervenção
no
sentido
de
sugerir
ao
Parlamento
a
correção
das
irregularidades
e
inconsistências
acima
apontadas.
Com
os
nossos
melhores
cumprimentos |