Aborto a pedido não!
1. Nós, portugueses, fomos ser chamados a responder, no
referendo de 28 de Junho de 1998, a esta pergunta: “Concorda
com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se
realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas, em
estabelecimento de saúde legalmente autorizado?”
O Partido Socialista
promete agora propor novo referendo com a mesma pergunta, com o
apoio do PCP e do Bloco de Esquerda.
É importante que a
nossa resposta seja, outra vez, não, pelos motivos
que passo a expor.
2. Esta questão é uma das mais marcantes da filosofia
político-social dum País e, por isso, não pode deixar
ninguém indiferente. Não é só uma questão do foro íntimo das
mulheres. Não é apenas uma questão religiosa. Não é uma questão
secundária, no debate eleitoral.
3. O que está em causa é o
direito à vida, que é, obviamente, o primeiro e principal
direito do Homem (),
porque dele dependem todos os outros. Merece a protecção máxima.
Por isso, a Declaração
Universal dos Direitos do Homem, da ONU, proclama que “todo
o indivíduo tem direito à vida” (art. 3.º).
A Constituição portuguesa
afirma que “a vida é inviolável” (no art. 24.º) e impõe que a
lei garanta “a identidade genética do ser humano” (no art. 26.º,
n.º 3). Obviamente, a vida e a identidade genética devem ser
protegidas desde que existe vida.
Consequentemente, a lei ordinária
deve proteger a vida humana e condenar todos os actos que a
ponham em causa, desde que começa até à morte natural.
Uma lei que admita o direito ao
aborto deve considerar-se inconstitucional, por violar o
art. 24.º.
4. A esmagadora
maioria dos cientistas, e sobretudo dos especialistas em
fetologia, está, hoje, de acordo em que a vida humana é um
processo contínuo de desenvolvimento, que começa com a
fecundação do óvulo pelo espermatozóide e termina com a morte.
A partir da concepção, surge um
novo ser humano, distinto quer da mãe quer do pai, tanto
que tem um genoma diferente do de ambos e que é o mesmo
em todas as células do corpo, desde a primeira divisão da célula
resultante da fusão do óvulo com o espermatozóide até à morte.
Os médicos sabem, hoje, que o feto seria rejeitado pela mãe,
como um corpo estranho, se não enviasse para a mãe uma proteína,
como quem diz: “não me rejeites porque eu ainda preciso de ti”.
O processo de desenvolvimento do
ser humano é contínuo e um só, desde a fecundação até à morte,
não havendo qualquer diferença essencial de natureza em nenhum
momento desse processo. Com sete meses de gravidez, a criança já
pode sobreviver fora da mãe, de modo que o nascimento aos nove
meses não representa senão uma nova fase de uma mesma vida, como
a adolescência ou a velhice.
5. O feto depende da mãe,
antes do parto, como também nos primeiros tempos depois do
parto. Como todos os homens dependem de outros, sempre que
sofrem de doenças graves.
Com as novas tecnologias da
fecundação assistida, etc., é possível assegurar a sobrevivência
de embriões e fetos fora da mãe biológica.
Vivendo dentro da mãe e
alimentando-se dela, não pode o embrião considerar-se,
todavia, como simples parte do corpo da mãe, precisamente
porque resulta também da intervenção do pai e tem
características distintas de ambos. Pode parecer chocante, à
primeira vista, mas se bem pensarmos, para a criança depois da
fecundação, o corpo da mãe é como uma incubadora – uma excelente
incubadora, a melhor incubadora.
6. De resto, é errado afirmar um
direito absoluto da mulher a dispor do seu próprio corpo,
porque nenhuma mulher deu vida a si própria, de modo a poder
tirá-la. Pode a mulher dispor de partes destacáveis do corpo,
como o cabelo, as unhas ou certos órgãos. Mas a criança não é
parte do corpo da mãe.
Por outro lado, nenhuma mulher
consegue gerar um filho sem o esperma de um homem. O filho nunca
é só dela. Ela não pode, por isso, decidir sozinha sobre a
vida do filho. Na falta de acordo dos pais, deve prevalecer
sempre a vida da criança.
7. A proibição do aborto é, assim,
uma exigência que corresponde à natureza das coisas: é de
direito natural, que o próprio legislador deve respeitar,
quando faz leis ().
8. A questão da ilicitude do
aborto não é, apenas, uma questão religiosa.
A proibição do aborto é muito
anterior a Cristo. Consta do célebre juramento de Hipócrates,
prestado pela generalidade dos médicos, desde o séc. IV a. C.
até hoje ().
É doutrina constante da Igreja, desde os primeiros séculos da
nossa era e dos primeiros concílios, de 300 e 314, recentemente
reafirmada na Encíclica “Evangelium vitae”, de 1995. É também
posição de diversas outras religiões ().
Mas o direito à vida não é uma questão meramente religiosa. A
defesa da vida é uma questão ética e política, que se impõe,
qualquer que seja a religião da pessoa.
9. Não é pelo facto de a proibição
do aborto ser afirmada há muitos séculos, que a
liberalização do aborto pode considerar-se uma ideia
moderna.
Houve também quem a defendesse na
antiguidade.
A verdade é, todavia, que, até ao
séc. XIX, o aborto era muito perigoso, envolvendo quase sempre a
morte da mãe. Por volta de 1750, encontrou-se uma técnica de
aborto menos perigosa, de modo que, após a Revolução Francesa, o
aborto foi legalizado em muitos países.
Entretanto, em 1843, Martin Berry
descobriu o processo de reprodução tal como é hoje conhecido. E,
em 1857 e 1870, a American Medical Association elaborou dois
relatórios concluindo sem margem para dúvidas que o aborto era
inaceitável. Daí surgiram campanhas para proibir o aborto, que
levaram à aprovação de leis nesse sentido na maioria dos Estados
().
Foi em meados do séc. XX, que
começou o movimento de liberalização do aborto ().
Foi defendida, nos Estados Unidos, desde os anos sessenta. Mas
alguns dos mais entusiastas defensores da liberalização do
aborto defendem, hoje, a sua proibição. É o caso do Dr.
Bernard Nathanson ()
e de Norma McCorvey, queixosa no célebre caso Roe versus Wade,
que serviu de precedente à liberalização na América. A tendência
contrária à liberalização do aborto é cada vez mais forte no
mundo. Nos E.U.A., após 1994, aumentou significativamente o
número de Estados que aprovaram legislação restritiva.
A despenalização é uma tese do
Maio de 68, que, nos anos 90, está em retrocesso e ultrapassada.
10. São falsos os argumentos
invocados a favor da liberalização.
a) É errado pensar que a
despenalização do aborto acaba com os abortos clandestinos.
O que se verifica, nos países em que houve liberalização, é
precisamente o contrário: não só o número de abortos legais
cresceu exponencialmente, como o número de abortos clandestinos
aumentou assustadoramente.
Por exemplo, nos E.U.A., o número
de abortos legais foi de 18.000 em 1968, e de 193.500 em 1970,
passando para 1.034.200 em 1975 (depois da liberalização) e
atingindo cerca de 1.500.000 desde 1979 até hoje (cerca de 28
abortos por 1000 mulheres de 15 a 44 anos)! 82% destes abortos
são feitos por mulheres entre os 15 e 29 anos; 80% por mulheres
não casadas. 77% dos abortos são feitos nas primeiras 10
semanas. Os casos “dramáticos” invocados mais frequentemente
para justificar a liberalização (perigo de morte da mãe,
malformações do feto, menoridade inferior a 15 anos da mãe,
violação, etc.) são muito raros (menos de 3%), sendo a
esmagadora maioria “justificados por motivos “não médicos” (mais
de 97%) ().
Na Índia, onde o aborto é legal há
mais de 25 anos, foram feitos, em 1995, 900.000 abortos legais e
9.000.000 abortos clandestinos ()().
b) Com a
penalização do aborto, não se pretende agravar os problemas
das mulheres. É importante afirmar o princípio da proibição,
mesmo que se admitam, em casos concretos, situações de
verdadeiro estado de necessidade desculpante. Uma coisa é
considerar crime um certo tipo de acto objectiva e geralmente
ilícito, outra muito diferente é condenar ou absolver uma
pessoa, em concreto, atendendo ao conjunto de situações
desculpantes ou circunstâncias atenuantes em que cometeu o acto.
A qualificação do aborto, em
geral, como crime é importante para desincentivar tal
prática. Porque a lei tem um efeito pedagógico. E a prática do
aborto é profundamente contrária ao respeito pela vida humana;
mesmo que, na realidade, tal pena seja poucas vezes aplicada,
como tem acontecido em Portugal ().
Isso não é hipocrisia, mas,
frequentemente, o resultado da verificação de causas de
justificação ou de exclusão da culpabilidade (como o estado de
necessidade, a inconsciência da ilicitude, etc.). Mas essa é a
regra geral aplicável a todos os crimes: quando dois homens, que
não sabem nadar, estão, no mar alto, num barco onde só cabe um,
não é punido aquele que matar o outro para salvar, ao menos, uma
das vidas. Noutros casos, a não punição é uma manifestação de
tolerância.
Nós não pretendemos pôr
mulheres na prisão: o que queremos é que não haja abortos
voluntários – nem legais nem clandestinos.
Liberalizar o aborto
tem como consequência introduzir um princípio na vida social que
induz a incentivá-lo, cada vez mais. Porquê 10 semanas e não 12
ou 36 semanas (nove meses)? ou nos primeiros três meses após o
parto? São fases seguidas do mesmo processo de desenvolvimento.
A liberalização do
aborto conduz à utilização do aborto como mais um método de
controlo da natalidade, ao lado dos contraconceptivos.
c)
Defende-se, muitos
vezes, a “interrupção voluntária da gravidez” invocando a má
situação económico-social da mulher, mas os problemas
económico-sociais devem ter soluções económico-sociais: se a
mulher não tem rendimentos suficientes para sustentar o filho, o
Estado, em vez de pagar as despesas do aborto, pondo em causa a
vida da criança, deve dar-lhe ajuda ou promover a adopção.
O direito à vida tem um valor
superior a todos os outros valores económico sociais.
Por vezes, aceita-se o
aborto em nome da qualidade de vida da mãe. Mas porque se
pensa só na qualidade de vida da mãe e não na da criança? E o
que é a qualidade de vida? Que qualidade tem uma vida egoísta e
sem amor?
d) Defender o aborto
no caso de violação, equivale a acrescentar a uma
violência outra violência.
e) O problema social das
mulheres que não desejam criar os filhos, deve ser resolvido,
não com uma pseudo solução médica, mas sim com uma solução
social. É necessário encaminhá-las para centros de apoio e
acolhimento dos filhos que elas queiram rejeitar, para uma das
muitas instituições para isso vocacionadas.
f) Por vezes, diz-se que é um
escândalo que as mulheres ricas possam abortar no estrangeiro
e as mulheres pobres sejam punidas, só porque não têm
dinheiro para ir ao estrangeiro. Mas é um argumento demagógico.
Primeiro, porque, de facto, as mulheres que abortam raras vezes
são punidas em Portugal. Segundo, porque este género de
desigualdades continuará a existir, a menos que o Estado
subsidie todos os abortos em clínicas de luxo – o que é
incomportável e eticamente inaceitável.
g) A questão do aborto não é uma
questão da consciência de cada um, uma questão íntima
da mulher, que só a ela diz respeito. O que está em causa é a
vida de um ser humano, e um ser humano inocente e
desprotegido. O Estado tem o dever de o proteger, através
dos mecanismos ao seu alcance, nomeadamente, da lei penal.
h) Não obrigamos ninguém a
abortar. Não queremos é que crianças inocentes estejam sujeitas
a morrer por decisão das próprias mães ou dos pais ou de
terceiros.
11. Não é coerente
proteger os deficientes adultos e desproteger os
deficientes nascituros. São todos seres humanos.
12. O desrespeito pela vida no seu
início leva a semelhante desrespeito pela vida dos idosos e
deficientes. A liberalização do aborto conduz, assim, à
liberalização da eutanásia e à degradação da família.
Não é coerente ser
contra a pena de morte, contra o infanticídio, contra a
destruição de espécies animais e vegetais em vias de extinção e,
simultaneamente, a favor da morte dos nascituros,
eufemisticamente chamada interrupção voluntária da gravidez.
É preciso proteger
a vida, desde o princípio e, sobretudo, a dos mais
indefesos.
13. O que está em causa não é a
tolerância para com as mulheres que fazem abortos: essa
tolerância tem existido, como prova o escasso número de
condenações pelos tribunais.
Não por hipocrisia, mas por
misericórdia.
Mas uma coisa é a tolerância para
com as pessoas concretas, outra bem diferente á a tolerância
perante o desprezo pelo valor fundamental da vida da criança
indefesa. Não queremos pôr ninguém na cadeia, queremos é que não
haja abortos, nem legais nem clandestinos.
14. Não aceitamos a desprotecção
da vida humana, só por haver pessoas que têm dúvidas
sobre se essa vida é “humana” ou não. Na dúvida, essa vida deve
ser protegida.
15. Por outro lado, a Igreja
Católica tem sido muito atacada neste contexto, mas não tem que
receber lições de solidariedade: há, actualmente, cerca
de 2000 instituições vocacionadas para a protecção de mulheres
grávidas e crianças indesejadas. E não são de hoje: basta pensar
nas Misericórdias, criadas pela Rainha D. Leonor, no séc. XV,
que tinham as célebres “rodas de enjeitados”.
16. Não podemos
deixar-nos levar pela propaganda pro-abortista, que
falsifica estatísticas, ataca a Igreja (como se a questão fosse
meramente religiosa), e tenta fazer crer que a defesa da vida é
uma ideia “fundamentalista” ou retrógrada.
A acusação de
fundamentalismo não passa de um argumento “ad hominem”,
usado por quem já não tem outros argumentos. Pertence à panóplia
tradicional dos autoproclamados intelectuais de esquerda, que se
consideram a si próprios como os detentores exclusivos da
inteligência e da modernidade.
Depois dos horrores da Inquisição,
do holocausto de 6 milhões de judeus pelo nazismo, dos 85
milhões de mortos pelo comunismo, estamos a assistir a 45
milhões de abortos por ano no mundo! Nos E.U.A, o aborto é a
primeira causa de morte (1.540.000), muito acima das doenças
cardiovasculares (661.400), do cancro (373.500) e da SIDA
(19.886)().
Não queremos ser acusados pelos
nossos netos de ter aberto caminho a um novo holocausto dos
fetos!
17. O crescimento do número de
abortos aproveita, sobretudo, às clínicas
multinacionais, que são, actualmente, o principal “lobby”
pro-liberalização do aborto. Basta pensar que, nos EUA se fazem
cerca de 1.500.000 abortos por ano, e cada um custa em média 300
a 400 dólares ().
Ou seja, a “indústria” dos abortos vale, hoje, cerca de 450 a
600 milhões de dólares!
O que o Estado irá gastar com os
abortos seria suficiente para ajudar todas as mulheres em
dificuldade a criar os seus filhos. Porque a maior parte das
mulheres que abortam não tem carências económicas.
18. Por outro lado, a
liberalização do aborto vai obrigar o Estado a aumentar as
despesas públicas.
Desde logo, porque, actualmente,
os hospitais públicos já não têm camas suficientes para atender
todos doentes graves e urgentes. Será necessário aumentá-las
para corresponderem aos pedidos das mulheres que querem abortar.
Embora este referendo tenha em
vista a “despenalização” do aborto, se o sim vencer, virá logo a
seguir a regra do pagamento dos abortos pela Segurança Social.
Então, mesmo aqueles que são contra o aborto, terão de suportar
os seus custos, através do aumento das contribuições.
Por outro lado, para não se tornar
em mero fornecedor de abortos, o Estado será levado a fornecer
alternativas a quem quiser abortar, por qualquer motivo: vai ter
de fornecer casa e subsídios a mães solteiras, como acontece já
em Inglaterra, a 70 mil crianças sem pai, por ano, por exemplo.
A partir daí, muitas mulheres usarão esse pretexto para
extorquir dinheiro ao Estado. Tanto que o Sr. Blair já teve de
reduzir o subsídio às mães solteiras e começou a caça aos “pais
biológicos”. É que, com este sistema, o homem adquiriu uma
irresponsabilidade sexual absoluta! E o Estado está a
transformar-se em chefe de família, como observou argutamente, o
Vasco Pulido Valente.
19. É chocante que os hospitais
públicos, criados para salvar vidas, sejam utilizados para
matar.
E é paradoxal que se gaste cerca
de 25.000 euros com a fecundação artificial de uma
criança desejada e, simultaneamente, se paguem milhares de
abortos voluntários à razão de 250 a 300 euros cada um. Não
seria preferível promover a adopção das crianças
indesejadas?
20. Além disso, Portugal perdeu na
última década cerca de 500.000 habitantes e diminuiu
significativamente a taxa de natalidade, de modo que o
conjunto da população está a envelhecer. Será esta a ocasião
ideal para incentivar o aborto?
21. Em todo o caso, a questão submetida o referendo é mais
limitada do que pode parecer à primeira vista.
É que a lei vigente ()
– resultante de alterações introduzidas em 1984 e 1997 –
já despenaliza (declara não punível):
a)
O aborto
terapêutico (para remover ou evitar perigo de morte ou
de grave lesão para a saúde física ou psíquica da mulher – sem
prazo, se for o único meio de remover esses perigo);
b)
O aborto
eugénico (nos casos de inviabilidade do feto, a todo o
tempo, e nos casos incuráveis de doença grave ou malformação
congénita do nascituro, nas primeiras 24 semanas de gravidez);
c)
O aborto no caso de
violação, nas primeiras 16 semanas.
22. O
diploma aprovado, na generalidade, pela Assembleia da
República e que está na base do primeiro referendo
posterior ao 25 de Abril, visa permitir o aborto:
a)
a pedido da mulher,
nas primeiras 10 semanas de gravidez, para preservação da sua
integridade moral, dignidade social ou maternidade consciente;
b)
caso se mostre
indicado para evitar perigo de morte ou grave e duradoura lesão
para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher
grávida, designadamente por razões de natureza económica ou
social, e for realizado nas primeiras 16 semanas de gravidez.
Com
esta redacção, o aborto poderá, na prática, ser realizado sempre
que a mulher queira, porque é fácil inventar uma razão de
natureza económica ou social. Isto equivale a uma liberalização
total do aborto nas primeiras 10 ou 16 semanas.
23. A
gravidade desta despenalização é que levou a recorrer ao
referendo.
É tão
legítimo definir o regime legal do aborto por referendo
como por lei da Assembleia da República.
É,
todavia, delicado submeter o aborto a referendo, por se tratar
de uma questão complexa, sobre a qual muitas pessoas não têm
ainda informação suficiente. Daí a importância fundamental das
acções de esclarecimento objectivo e sereno.
24. A
pergunta escolhida para o referendo é ainda mais
liberalizadora do que a proposta da JS.
Efectivamente, o que se pergunta é se “concorda com a
despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se
realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas da
gravidez, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?”
A pergunta do referendo visa
despenalizar – o que equivale a legalizar, a autorizar – o
aborto a pedido da mãe, nas primeiras 10 semanas de
gravidez, seja qual for o motivo invocado – mesmo que por mera
conveniência ou comodidade da mãe.
A
pergunta é incorrecta, porque induz uma resposta a favor do sim.
Deste
modo, se a resposta ao referendo for sim – o que espero
que não aconteça -, o aborto clandestino continuará a ser
punível!
Será
permitido o aborto nas primeiras dez semanas: porquê 10 e não 20
ou 36? Com dez semanas, o feto já tem coração, chucha no dedo
e dá sinais de sofrimento!
Será
permitido o aborto por simples opção da mulher, qualquer
que seja o motivo, sem que o pai da criança tenha voz na
matéria.
Será
permitido o aborto, desde que feito num estabelecimento de
saúde autorizado: não se exige intervenção de um médico –
basta uma parteira ou uma qualquer empregada.
25.
Uma resposta afirmativa no referendo abre caminho ao
reconhecimento do direito ao aborto, que deve
considerar-se insconstitucional!
É
certo que o Tribunal Constitucional, em acórdão proferido em
19.3.1984 (por 8 votos a favor e 4 contra), não se pronunciou
pela inconstitucionalidade do Decreto que está na origem da Lei
n.º 6/84, de 11.5, que alterou o Código Penal de 1982.
Em
novo acórdão sobre o mesmo diploma, proferido em 29.5.1985 (por
7 votos a favor e 6 contra), o Tribunal Constitucional
considerou que o direito à vida só cabe a quem tem personalidade
jurídica (que se adquire com o nascimento completo e com vida –
CCiv art. 66.º), admitindo que a protecção da vida pré-natal,
tenha de ceder, em caso de conflito, perante outros direitos
fundamentais, como os direitos da mulher à vida, à saúde, ao bom
nome e reputação, à dignidade, à maternidade consciente!
Estas posições, além de serem
discutíveis e discutidas, não correspondem, todavia, a um
correcto entendimento das conclusões da ciência da fetologia,
que afirma ser a vida humana um processo de desenvolvimento
único e ininterrupto, desde a concepção até à morte. E não é
admissível que a protecção da vida do nascituro tenha de ceder
perante o simples direito ao bom nome da mulher ou à maternidade
consciente.
O mais recente acórdão do Tribunal
Constitucional, aprovado em 17.4.1998 (por 7 votos contra 6),
sobre a pergunta submetida a referendo (),
considera que “não havendo uma imposição constitucional de
criminalização na situação em apreço, cabe na liberdade de
conformação legislativa a opção entre punir criminalmente ou
despenalizar a interrupção voluntária da gravidez efectuada nas
condições referidas na pergunta”. Para 7 dos 13 Conselheiros, “o
feto (ainda) não é pessoa, um homem, não podendo por isso ser
directamente titular de direitos fundamentais enquanto tais”
(incluindo o direito à vida) – embora reconheçam que o art. 24.º
da Constituição integra “a protecção da vida humana
intra-uterina” (com manifesta contradição interna).
26. O próprio Código Civil protege
a personalidade física e moral, em termos que abrangem os
nascituros. Nomeadamente, os nascituros podem ser perfilhados,
podem adquirir bens por doação ou sucessão por morte e o direito
a que a herança, que lhes seja deixada, seja administrada
(Código Civil, art. 952.º, 1855.º, 2033.º e 2240.º). Pode, por
isso, afirmar-se que os nascituros já têm personalidade
jurídica, embora com capacidade limitada e condicionada ao
nascimento com vida ().
Por outro lado, há outros seres
protegidos penalmente sem terem personalidade jurídica: é o
caso, por exemplo, das espécies animais ou vegetais em vias de
extinção, como o lince da Serra da Malcata, cuja morte é
punível com prisão até três anos ()
– a mesma pena aplicável ao aborto, pelo art. 140.º!
Ao despenalizar o aborto a pedido,
a lei suprimirá o próprio conflito de direitos
entre a mãe e o filho, favorecendo apenas a mãe, em detrimento
sistemático da criança, ser humano indefeso!
27. Se a redacção vigente do
Código Penal já ultrapassa os limites da ética, uma resposta
afirmativa ao referendo, assim formulado, é de extrema
gravidade, pois abre a porta a um aumento exponencial do
número de abortos.
Actualmente,
realizam-se já, no mundo, cerca de 45 milhões de abortos por
ano! Isto, ao abrigo de leis liberalizadoras que os socialistas
pretendem copiar.
Será
que Portugal, que foi pioneiro na abolição da pena de morte
para criminosos, vai a reboque da moda ()
tendente a autorizar a morte de seres humanos inocentes? E isso,
por mera conveniência da mulher?
Será que Portugal, que foi
pioneiro na abolição da escravatura, vai a reboque da
moda tendente a negar a vida a seres humanos em desenvolvimento,
só porque uma lei (modificável) não lhes reconhece a
personalidade jurídica? Os esclavagistas também utilizavam esse
argumento!
E isto, quando nos Estados Unidos
e noutros países do mundo, se verifica que a legalização do
aborto apenas tem como efeito o aumento exponencial do número de
abortos, quer legais quer clandestinos – ou seja, quando as leis
liberalizadoras têm efeitos opostos aos que se invocam como
justificação para as introduzir.
Será que vamos legalizar os
roubos, a pretexto de que a maioria dos ladrões não são
apanhados e é injusto que uns sofram na cadeia e os outros não?
28. Por todos estes
motivos, no referendo sobre o aborto, a resposta só pode
ser uma: não à despenalização do aborto a pedido!
Luís Brito Correia
17.6.1998,
actualizado em 4.2.2005