| Fórum "Mais Vida
Mais Família" - 26 Jan 05
MANIFESTO DE LISBOA
I.
A família assente no casamento de um homem e de uma mulher tem
exercido, desde os alvores da nacionalidade, um papel insubstituível
enquanto tecido constituinte da sociedade portuguesa. Esta
realidade natural, histórica, sociológica e cultural é ainda
hoje reconhecida e vivida pela generalidade do nosso povo. A família
é igualmente proclamada na Declaração Universal dos Direitos do
Homem, bem como na nossa Constituição, o elemento fundamental da
sociedade, como tal merecendo a protecção desta e do Estado.
II. É na família
que tem lugar, por excelência, o desenvolvimento equilibrado e
integral da personalidade, mediante a protecção, o crescimento e
a educação dos seus membros, nomeadamente na infância e juventude,
nela se realizando a sua inserção social e o aprendizado da
solidariedade e de outros valores sociais e culturais. A família
é ainda imprescindível para a renovação geracional,
cada vez mais ameaçada no actual quadro europeu, com o risco de se
hipotecar o futuro das nossas sociedades e do sistema de
solidariedade em que assenta o nosso Estado de Direito. Além disso,
a família é ainda insubstituível na formação do capital humano
e enquanto garante da estabilidade social. Em uma palavra, a
família desempenha um papel infungível na promoção do
desenvolvimento económico e social sustentado e do bem comum.
III. Compete ao
Estado, pois, e antes de mais, reconhecer os direitos que
cabem por natureza à família, realidade que lhe é anterior,
protegendo-a, mas depois também promovê-la, apoiando-a no
desempenho das suas funções, sem a substituir; sempre, pois, no
respeito pelo princípio da subsidiariedade que não se esgota
mas assume particular relevo neste domínio.
IV. Cumpre assim
reconhecer a autoridade originária dos pais relativamente à
educação dos seus filhos, o que significa adoptar as medidas
tendentes a tornar efectivo o exercício do seu direito
constitucional à escolha da proposta educativa que pretendem lhes
seja apresentada, incluindo a sua dimensão religiosa e moral;
isto, tanto no âmbito do ensino público como do privado, no respeito
pelo pluralismo, sem nunca descurar a sua excelência.
V. Torna-se
indispensável assumir com coragem a não discriminação da família
assente no casamento, nomeadamente no campo da tributação,
e a promoção da conciliação entre a vida profissional e a
familiar. Estas são condições, entre outras, da vivência e
exercício, pela mulher, assim como pelo homem, em igualdade,
de uma relação conjugal plena e gratificante, de uma
maternidade e paternidade livres e responsáveis, da
realização familiar e profissional e da efectiva
solidariedade inter-geracional no seio da família. O poder local
e a sociedade civil – ONGs, empresas – devem ser estimulados
nas iniciativas que adoptem para a prossecução destes objectivos. A
família deve ser assim o núcleo destas e das demais políticas
públicas sectoriais – urbanísticas, de transporte, de saúde, de
segurança social – reforçando-se o carácter global, transversal e
integrado da política familiar, que não pode ser reduzida a uma
mera componente, marcadamente assistencialista, da política social.
VI. Urge, por
conseguinte, reconhecer na família a chave para a resolução
holística de muitos dos problemas que afligem actualmente a
nossa sociedade, para a prevenção das situações de risco e
de exclusão social, tais como a toxicodependência, o insucesso
escolar, a propagação de doenças sexualmente transmissíveis e outros
problemas de saúde, inclusive psíquica, a violência doméstica e a
delinquência em geral. A promoção da família, neste prisma,
revela-se o mais eficiente investimento social numa óptica
custo-benefício de longo prazo.
VII. Por outro
lado, como corpos sociais intermédios, famílias e associações
familiares fortes representam um limite natural do poder
político, garante da liberdade e reforço da democracia participativa.
VIII. Proteger e
promover a família é, pois, e ainda, defender a vida, toda a
vida humana, quaisquer que sejam as suas circunstâncias, em qualquer
fase do seu desenvolvimento, desde a concepção até à sua morte
natural. Disso mesmo deve ser reflexo o nosso ordenamento jurídico,
nomeadamente o constitucional, que se deve desenvolver com base nos
princípios da dignidade humana e da inviolabilidade da vida
humana, inseparáveis do Estado de Direito. Também aqui o nosso
património cultural humanístico é marcado pela afirmação da
igual dignidade de todos os homens, o que tem tido tradução em
avanços histórico-civilizacionais em que estivemos entre os
pioneiros, como a abolição da escravatura e da pena de morte, e na
luta pela democracia, pela liberdade, pela auto-determinação dos
povos e pela cooperação e solidariedade entre as nações.
IX. Neste campo
há que lutar contra todas as ameaças que impendem hoje sobre
a vida humana, designadamente no seu início e no seu término; estas
ameaças fazem-se notar especialmente no que diz respeito à
descriminalização do aborto, à legalização da eutanásia, à
utilização de embriões humanos na investigação científica e noutras
áreas, no campo da procriação medicamente assistida ou da clonagem.
X. Como tem sido
reiteradamente afirmado pelo povo português e pela nossa sociedade
civil em ocasiões como o referendo de 1998 e a recente
petição Mais Vida, Mais Família, a maior na história da nossa
democracia, o combate ao aborto – e às suas sequelas físicas
e psicológicas – deve assentar sobretudo na eliminação das suas
causas económicas, sociais e psicológicas, passando muito
particularmente pelo apoio à mulher grávida em dificuldade e ao
recém-nascido, e às iniciativas da sociedade civil que se inscrevem
na prossecução destes objectivos.
XI. Por último,
constitui um desafio urgente para a nossa sociedade, nomeadamente
nos meios de comunicação social, a promoção de uma cultura da
vida e da família, que seja sempre sinal do belo, do bom, do
justo e do verdadeiro, que constituem referências universalmente
reconhecidas independentemente de raça, nacionalidade ou credo.
Lisboa, 22 de
Janeiro de 2005
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