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Nuno Serras
Pereira -
03 Mar 05
A Minha Posição e a Doutrina Oficial do
Magistério da Igreja
Nuno Serras Pereira
03. 03. 2005
1 - No dia de hoje alguns jornalistas
telefonaram-me pedindo que comentasse as declarações do Senhor
Cardeal Patriarca, D. José Policarpo, sobre o anúncio que fiz
publicar ontem no jornal
público. Eu, evidentemente, recusei-me a tal. Devo muito
ao Senhor Patriarca, tenho pelo meu Bispo uma enorme estima,
reverência e admiração. Se entende pronunciar-se, em comunhão
com o Santo Padre, sobre alguma questão doutrinal ou moral,
fazendo uso da autoridade que lhe foi concedida compete-me
escutar e meditar as suas palavras, procurando passá-las para a
vida. Adiante-se, por mera informação, que se emite juízos
meramente prudenciais ou manifesta opiniões, qualquer católico é
livre de concordar ou não.
2 – Muita outra gente me contactou por
e-mail e telefone felicitando-me pelas intervenções a que
assistiram na comunicação social, mas confusas com o que alguns
média diziam, invocando fontes anónimas, sobre a alegada
posição de sacerdotes e de Bispos, apontando para discrepâncias
entre o conteúdo do que eu declarava e a doutrina do Magistério
da Igreja. Convém, pois, esclarecer.
3 – a) Importará, em primeiro lugar,
adiantar que muita gente, incluindo meios de comunicação social,
não entendeu ou tresleu, o que a Participação aos
Interessados dizia. Quando invoco o cânone 915 e falo de
preservar manifestamente em advogar o desrespeito pelo
mandamento não matarás, através dos mais variados meios
(alguns dos quais exemplifico), quero com isso dizer, o que
aliás expliquei pormenorizadamente a muitos jornalistas, que a
permanência obstinada e notória (pública) num estado
objectivo de pecado grave obriga o sacerdote a não
admitir à sagrada comunhão todo aquele que publicamente
indigno a ela se apresenta. Esta obrigação do celebrante que
deriva da lei divina não admite dispensa ou
impedimento da parte de quem quer que seja.
b) No comunicado que fiz publicar como
anúncio não refiro substâncias ou artefactos contraceptivos,
enquanto tais (não quis propositadamente, por ora, entrar nessa
discussão), mas tão só na medida em que podem ter um efeito
letal no recém concebido. De facto, refiro que o que está em
questão é o advogar, contribuir para, ou promover a morte de
seres humanos inocentes. Também as técnicas de fecundação
extra-copórea, e os exemplos sucessivos, se referem ao
colocar deliberadamente em circunstâncias de morte certa uma
multidão de seres humanos na sua fase embrionária ou fetal.
Ainda há poucos dias os Bispos da Croácia afirmaram que a
fecundação in vitro era um crime grave e adiantaram que
as 15. 000 (quinze mil) crianças ali nascidas por essa técnica
custaram a vida de 285. 000 (duzentas e oitenta e cinco mil).
c) Evidentemente que o sacerdote não tem
que bisbilhotar a vida alheia e é chamado a tratar de muitos
casos no atendimento pessoal e no confessionário. Mas é óbvio
que no referido texto não se está a falar dessas situações. O
que está em questão é a responsabilidade objectiva de, por ex.,
legisladores e demais políticos, responsáveis de laboratórios e
de farmácias, de médicos, de fazedores de opinião, de
jornalistas, de pastores da Igreja, enfim, de qualquer pessoa
que confessando-se católica, não obstante, permanece
notoriamente numa recusa da doutrina da Igreja num ponto tão
essencial como o respeito pelo Mandamento da Lei de Deus Não
Matarás o inocente e o justo. Este mandamento é um absoluto
moral que não admite excepções, independentemente das
circunstâncias. Nem permite que se coopere na execução de alguém
– não consta que Hitler ou Goebbels tenham directamente morto
algum judeu; mas toda a gente percebe que são responsáveis da
morte injusta e cruel de milhões deles. Estes dois senhores
foram baptizados na Igreja católica. E, pelo andar da carruagem,
não me admiraria que alguns membros do clero, se vivessem
naquele tempo, os admitissem à comunhão eucarística. Com este
exemplo não pretendo comparar o holocausto nazi com o holocausto
abortistas – existem muitas diferenças -, mas tão só chamar a
atenção para que a vida humana de um recém concebido tem
exactamente a mesma dignidade e o mesmo valor do que um feto, um
recém concebido, um infante, uma criança, um adolescente, um
jovem, adulto ou idoso. São tudo fases da existência do mesmo
sujeito humano. Ora se ele é dotado do mesmo valor e da mesma
dignidade merece o mesmo respeito e protecção em qualquer etapa
da sua existência.
d) Parece-me, pois, indiscutível que quem
manifestamente (notoriamente) advoga, contribui para, ou
promove a morte de seres humanos inocentes é publicamente
indigno e, por isso, deve ser impedido de receber a Sagrada
Comunhão Eucarística.
4 – a) É da competência do Bispo diocesano,
se assim o entender, proibir publicamente os seus sacerdotes de
admitirem à Sagrada Comunhão esta ou aquela pessoa concreta,
cujo nome é tornado público. Nenhum sacerdote pode usurpar essa
competência episcopal. Mas como toda gente que leu o anúncio
sabe, eu não fiz tal. Limitei-me a dizer de um dever sacerdotal,
do qual terei de responder, eu e só eu, perante Deus. Não
preciso que nenhum Bispo, Cardeal ou Papa me autorize a recusar
a Comunhão a quem é publicamente indigno.
b) Será opinável, discutível, dependente do
juízo prudencial (não se trata seguramente de matéria essencial)
se é oportuno ou não que um sacerdote publique num jornal o que
eu anunciei sem mencionar, aliás, nomes particulares e falando
somente da minha atitude (se referi que o Direito Canónico tem
exigências que vinculam a consciência dos sacerdotes foi somente
para explicitar a minha posição). Mas um padre como eu que não
tem responsabilidades pastorais (celebrando em várias igrejas)
nem possibilidade de contactar pessoalmente os interessados e
pretende, por caridade, evitar um possível embaraço público, a
que meio deverá recorrer de modo a informar os interessados?
5 – Para que quem me lê possa avaliar da
coerência dos conteúdos do que afirmo na Participação
aos Interessados e a posição oficial do Magistério da Igreja
passo a transcrever uma Declaração do Conselho Pontifício
para os Textos Legislativos (é
que para mim é evidente que o direito serve a caridade, a moral
serve a misericórdia e a excomunhão é uma pedagogia ao serviço
da comunhão – neste aspecto não há “ou” “ou”, mas sim “e” “e”)
feita em acordo com
a Congregação para a
Doutrina da Fé e com a Congregação para o Culto Divino e
a Disciplina dos Sacramentos. Se alguém encontrar alguma
discrepância agradeço o favor de ma explicarem. Estou aberto e
agradeço todas as correcções, caso as hajam. Acrescento que a
citação não está completa não só por se referir em concreto a
outro assunto, embora os princípios a aplicar sejam exactamente
os mesmos, mas também para não a tornar demasiado extensa. (Quem
estiver interessado na totalidade do texto encontrá-lo-á em:
http://www.vatican.va/roman_curia/pontifical_councils/intrptxt/documents/rc_pc_intrptxt_doc_20000706_declaration_po.html
)
Declaração do Conselho
Pontifício para os Textos Legislativos
[Os sublinhados e o negrito são
meus]
O Código de Direito Canónico
estabelece que: «Não sejam admitidos à sagrada comunhão os
excomungados e os interditos, depois da aplicação ou declaração
da pena, e outros que obstinadamente perseverem em pecado grave
manifesto» (cân. 915). Nos últimos anos, alguns autores …
propugnam [que] porque o texto fala de «pecado grave», seriam
necessárias todas as condições, mesmo as subjectivas, requeridas
para a existência de um pecado mortal, razão pela qual o
ministro da Comunhão não poderia emitir ab externo um
juízo do género; ademais, para que se fale de perseverar
«obstinadamente» naquele pecado, seria necessário verificar-se
no fiel uma atitude de desacato, após uma legítima admonição por
parte do Pastor.
Face a este pretenso contraste
entre a disciplina do Código de 1983 e os ensinamentos
constantes da Igreja nessa matéria, este Conselho Pontifício,
de acordo com a Congregação para a Doutrina da Fé e com a
Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos,
declara quanto segue:
1. A proibição feita no citado
cânon, por sua natureza, deriva da lei divina e
transcende o âmbito das leis eclesiásticas positivas: estas não
podem introduzir modificações legislativas que se oponham à
doutrina da Igreja. O texto das Escrituras ao qual a Tradição
eclesial sempre remonta é o de São Paulo:
«E, assim,
todo aquele que comer o pão ou beber o cálice do Senhor
indignamente será réu do corpo e do sangue do Senhor. Examine-se
cada qual a si mesmo e, então, coma desse pão e beba desse
cálice. Aquele que come e bebe, sem distinguir o corpo do
Senhor, come e bebe a própria condenação» (1 Cor 11,
27-29).
Este texto diz respeito
primeiramente ao próprio fiel e à sua consciência, e isto está
formulado pelo Código no sucessivo cânon 916. Porém o ser-se
indigno por se achar em estado de pecado põe também um grave
problema jurídico na Igreja: precisamente ao termo «indigno»
refere-se o cânon do Código dos Cânones das Igrejas Orientais
que é paralelo ao cân. 915 latino: «Devem ser impedidos
de receber a Divina Eucaristia aqueles que são publicamente
indignos» (cân. 712). Com efeito, receber o Corpo de Cristo
sendo publicamente indigno constitui um dano objectivo à
comunhão eclesial; é um comportamento que atenta contra
os direitos da Igreja e de todos os fiéis de viver em coerência
com as exigências dessa comunhão. [Importa evitar] o
escândalo, concebido qual acção que move os outros ao mal … .
Tal escândalo subsiste mesmo se, lamentavelmente, um tal
comportamento já não despertar admiração alguma: pelo contrário,
é precisamente diante da deformação das consciências, que se
torna mais necessária por parte dos Pastores, uma acção
tão paciente quanto firme, em tutela da santidade dos
sacramentos, em defesa da moralidade cristã e da recta formação
dos fiéis.
2. Qualquer interpretação do
cân. 915 que se oponha ao conteúdo substancial, declarado
ininterruptamente pelo Magistério e pela disciplina da Igreja ao
longo dos séculos, é claramente fonte de desvios. Não se pode
confundir o respeito pelas palavras da lei (cfr. cân. 17) com o
uso impróprio das mesmas palavras como instrumentos para
relativizar ou esvaziar a substância dos preceitos.
A fórmula «e outros que
obstinadamente perseverem em pecado grave manifesto» é clara e
deve ser compreendida de modo a não deformar o seu sentido,
tornando a norma inaplicável. As três condições requeridas são:
a) o pecado grave, entendido
objectivamente, porque da imputabilidade subjectiva o
ministro da Comunhão não poderia julgar;
b) a perseverança obstinada,
que significa a existência de uma situação objectiva de pecado
que perdura no tempo e à qual a vontade do fiel não põe termo,
não sendo necessários outros requisitos (atitude de desacato,
admonição prévia, etc.) para que se verifique a situação na sua
fundamental gravidade eclesial;
c) o carácter manifesto da
situação de pecado grave habitual.
…
3. Naturalmente a prudência
pastoral aconselha vivamente a evitar que se chegue a casos de
recusa pública da sagrada Comunhão. Os Pastores devem
esforçar-se para explicar aos fiéis envolvidos o verdadeiro
sentido eclesial da norma, de modo que a possam compreender ou
ao menos respeitar. Quando, porém, se apresentarem situações em
que tais precauções não tenham obtido efeito ou não tenham
sido possíveis, o ministro da distribuição da
Comunhão deve recusar-se a dá-la a quem seja publicamente
indigno. Fá-lo-á com extrema caridade e procurará
explicar no momento oportuno as razões que a tanto o obrigaram.
Deve, porém, fazê-lo com firmeza, consciente do valor que
estes sinais de fortaleza têm para o bem da Igreja e das almas.
O discernimento dos casos de
exclusão da Comunhão eucarística dos fiéis que se encontrem na
condição descrita pertence ao Sacerdote
responsável pela comunidade. Ele dará instruções precisas ao
diácono ou ao eventual ministro extraordinário acerca do modo de
se comportar nas situações concretas.
4. Considerando a
natureza da já mencionada norma (cfr. n. 1),
nenhuma autoridade eclesiástica pode dispensar em caso algum
desta obrigação do ministro da sagrada Comunhão, nem emanar
directrizes que a contradigam.
5. [O] dever de reafirmar
esta impossibilidade de admitir à Eucaristia é condição de
verdadeira pastoralidade, de autêntica preocupação pelo
bem destes fiéis e de toda a Igreja, porque indica as
condições necessárias para a plenitude da conversão à qual todos
estão sempre convidados pelo Senhor […]
Do Vaticano, 24 de junho de
2000, Solenidade da Natividade de São João Baptista.
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