O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta o artigo 116º
do seu Regimento,
- Tendo em conta os princípios
da dignidade humana e do direito à vida,
- Tendo em conta a Encíclica "Evangelium
Vitae", do Papa João Paulo II, de 25 de
Março de 1995,
- Tendo em conta a Declaração
Universal dos Direitos Humanos,
- Tendo em conta a Lei de
Proibição do Aborto por Nascimento
Parcial, aprovada em 2003 pelo 108º
Congresso dos Estados Unidos,
- Tendo em conta a Declaração
das Nações Unidas sobre os Direitos da
Criança,
- Tendo em conta a Declaração
da Conferência Internacional de Doha
sobre a Família, aprovada sob os
auspícios da ONU,
A. Considerando que o direito à
vida — desde a concepção até ao seu fim
natural — é um direito inato de qualquer
ser humano;
B. Considerando que o direito à
vida, especialmente o dos fracos e
indefesos, tem de ser objecto de uma
protecção inabalável à escala universal;
C. Considerando que não existe
qualquer proibição inequívoca, global e
uniforme da morte de seres humanos
inocentes;
D. Considerando que as ameaças
contemporâneas à vida humana resultam da
vontade mal dirigida de alguns decisores
que ignoram os princípios do Direito
Natural;
E. Considerando que, por vezes,
se parte do pressuposto de que o voto
maioritário pode sobrepor‑se ao Direito
Natural,
1. Condena todos os actos
atentatórios da vida humana,
independentemente da fase em que forem
praticados;
2. Exorta os Estados‑Membros a
tomar todas as medidas indispensáveis à
protecção do direito à vida,
designadamente, salvaguardando o direito
à vida dos mais fracos, dos indefesos e
dos que não têm voz;
3. Exprime a sua preocupação
pelo facto de muitos Governos, ao
legalizarem o aborto e a eutanásia,
estarem a desvirtuar a legislação de
forma ilegítima — indo inclusivamente
contra as suas próprias Constituições e
a vontade dos povos —, na medida em que
sucumbem às influências de determinados
grupos de pressão;
4. Exorta as Nações Unidas a
garantir que o direito à vida — desde a
concepção até ao seu fim natural — seja
protegido pelo Direito Internacional;
5. Insta as Nações Unidas a
aprovar um Tratado vinculativo
internacionalmente para a protecção de
todas as formas de vida humana e a
proibição de todos os atentados contra
ela, incluindo o aborto e a eutanásia;
6. Encarrega
o seu Presidente de transmitir a
presente Declaração, com a indicação do
nome dos respectivos signatários, à
Comissão, ao Conselho, às Nações Unidas,
à Santa Sé, bem como ao Congresso e ao
Presidente dos Estados Unidos da
América.