| Parlamento
Europeu -
10 Mar 05
P6_TA-PROV(2005)0074
Comércio de células somáticas humanas
Resolução do Parlamento Europeu sobre o
comércio de óvulos
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Tratado que
institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do nº 4 do
artigo 152º,
– Tendo em conta a Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 3º,
que consagra a proibição de "transformar o corpo humano e as suas
partes, enquanto tais, numa fonte de lucro",
– Tendo em conta a Directiva
2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Consellho, de 31 de Março de
2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança
em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação,
armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana,
– Tendo em conta a sua
Resolução de 23 de Outubro de 2003 sobre a prevenção e a repressão
do tráfico de órgãos e tecidos humanos,
– Tendo em conta o nº 4 do
artigo 103º do seu Regimento,
A. Considerando que, em fins de
Dezembro 2004, reportagens surgidas nos meios de comunicação
revelaram a existência de uma clínica na Roménia especializada na
dádiva de ovócitos a cidadãs da União europeia, em particular de
nacionalidade inglesa, mediante uma compensação financeira,
B. Considerando que a equipa da
Autoridade para a Fertilização Humana e Embriologia (AFHE) do Reino
Unido, enviada à Roménia para investigar os montantes pagos às
dadoras, não conseguiu provar que a compensação concedida às dadoras
romenas fosse superior às despesas incorridas, mas que, não
obstante, o Governo romeno decidiu encerrar a clínica e entregar o
caso ao Gabinete do Ministério Público,
C. Considerando que a AFHE
publicou um documento de auscultação da opinião pública em que o
pagamento de £1000 à dadora é apresentado como uma opção e sobre o
qual o público é chamado a pronunciar‑se,
D. Considerando que a colheita de
óvulos constitui um elevado risco clínico para a vida e a saúde das
mulheres, decorrente, nomeadamente, da hiper-estimulação dos
ovários,
E. Considerando que, não obstante
a possibilidade de graves consequências para a vida e a saúde das
mulheres, o elevado preço pago pelos ovócitos incita e encoraja a
dádiva, em virtude da relativa pobreza das dadoras,
F. Considerando que a promessa de
incentivos financeiros pode levar uma mulher, sobretudo quando em
situação de carência económica, a ponderar a venda dos seus óvulos,
o que acarretará, eventualmente, sérios riscos para a sua vida e
saúde, bem como para a da receptora, uma vez que a dadora poderá não
divulgar a história clínica ou os riscos clínicos que tornariam a
dádiva desaconselhável,
G. Considerando que o artigo 12º
da Directiva 2004/23/CE torna claro que, para além da compensação
das despesas, o pagamento pela dádiva de células e tecidos é
inaceitável na Europa, e que as células e os tecidos, enquanto tais,
não podem ser objecto de comercialização,
H. Considerando que a colheita de
células não pode ser sujeita a pressões ou incentivos, mas que
cumpre garantir a dádiva voluntária e gratuita de ovócitos, para que
as mulheres não se transformem em fornecedoras de matéria-prima,
1.
Recorda que o corpo
humano não deve ser uma fonte de lucro, e que é necessário dedicar
particular atenção às pessoas vulneráveis susceptíveis de serem
vítimas de tráfico, em particular as mulheres;
2.
Condena toda e qualquer
forma de tráfico do corpo humano e das suas partes, e recorda que o
nº 1 do artigo 12º da Directiva 2004/23/CE estabelece que os
Estados-Membros se esforçam por garantir a dádiva voluntária e
gratuita de tecidos e células;
3.
Recorda que este mesmo
artigo atribui aos Estados-Membros a responsabilidade de autorizar e
fixar os montantes de uma indemnização no quadro da citada
directiva;
4.
Considera que as
actividades da Global Arts Clinic, na Roménia, bem como de entidades
análogas, podem ser consideradas como tendo um cariz comercial, pelo
que são inaceitáveis;
5.
Solicita à Comissão que
esclareça totalmente as informações acima referidas e, em
particular, as contradições entre as informações dadas pelas
autoridades do Reino Unido e as informações prestadas pelas
autoridades romenas;
6.
Convida os
Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para conduzir uma
política transparente e progressiva em matéria de compensação das
despesas e incómodos relativos à dádiva de tecidos e células, até 7
de Abril de 2006, data em que a Directiva 2004/23/CE deverá ser
aplicada;
7.
Solicita à Comissão que
efectue, o mais depressa possível, um balanço das legislações
nacionais sobre a dádiva de óvulos e o sistema de compensação da
dádiva de órgãos e células reprodutivas, e que o publique;
8.
Considera que, na
prática, uma das questões essenciais é dar uma resposta concreta aos
casais estéreis que aguardam uma dádiva de vida, e exorta a Comissão
a intensificar e a reforçar as alternativas que visem a prevenção e
o tratamento da esterilidade;
9.
Espera que a dádiva de
óvulos, tal como a dádiva de órgãos na sua globalidade, seja
rigorosamente regulamentada, a fim de proteger os dadores e os
receptores e de lutar contra toda e qualquer forma de exploração
humana;
10.
Recorda que uma mulher
obrigada a vender uma parte do seu corpo, incluindo as células
reprodutivas, se torna presa das redes criminosas organizadas que
praticam o tráfico de pessoas e órgãos;
11.
Congratula-se com
a Resolução da Assembleia-Geral das Nações Unidas de 8 de Março de
2005 (A/59/516/Add. 1), a qual refere expressamente a necessidade de
evitar a exploração das mulheres e, neste sentido, solicita à
Comissão que exclua a clonagem humana de apoio e de financiamento no
quadro de todo e qualquer programa comunitário;
12.
Exorta a Comissão a
apurar se tais casos ocorrem igualmente nos Estados-Membros, nos
países candidatos à adesão
ou em países terceiros;
13.
Exorta os
Estados-Membros a adoptarem medidas tendentes a evitar a exploração
das mulheres no contexto da aplicação das ciências da vida;
14.
Congratula-se com a
decisão do Sexto Comité das Nações Unidas de 18 de Fevereiro
de 2005, e solicita à Comissão, neste contexto, que exclua a
clonagem humana de financiamento ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro
de Investigação;
15.
Solicita à Comissão que
aplique o princípio da subsidiariedade a outras formas de
investigação embrionária, bem como à investigação de células
estaminais embrionárias, para que os Estados-Membros onde esta
investigação é legal a financiem a partir dos seus próprios
orçamentos; considera que o financiamento da União Europeia se
deveria concentrar em alternativas como a investigação das células
estaminais somáticas e do cordão umbilical, que são aceites em todos
os Estados-Membros e já resultaram no tratamento bem sucedido de
algumas doenças;
16.
Encarrega o seu
Presidente de transmitir a presente resolução à Presidência da União
Europeia, ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos
Estados‑Membros.
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