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Parlamento Europeu - 10 Mar 05

P6_TA-PROV(2005)0074

Comércio de células somáticas humanas

Resolução do Parlamento Europeu sobre o comércio de óvulos

O Parlamento Europeu,

–        Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do nº 4 do artigo 152º,

–        Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 3º, que consagra a proibição de "transformar o corpo humano e as suas partes, enquanto tais, numa fonte de lucro",

–        Tendo em conta a Directiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Consellho, de 31 de Março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana[1],

–        Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Outubro de 2003 sobre a prevenção e a repressão do tráfico de órgãos e tecidos humanos[2],

–        Tendo em conta o nº 4 do artigo 103º do seu Regimento,

A.      Considerando que, em fins de Dezembro 2004, reportagens surgidas nos meios de comunicação revelaram a existência de uma clínica na Roménia especializada na dádiva de ovócitos a cidadãs da União europeia, em particular de nacionalidade inglesa, mediante uma compensação financeira,

B.      Considerando que a equipa da Autoridade para a Fertilização Humana e Embriologia (AFHE) do Reino Unido, enviada à Roménia para investigar os montantes pagos às dadoras, não conseguiu provar que a compensação concedida às dadoras romenas fosse superior às despesas incorridas, mas que, não obstante, o Governo romeno decidiu encerrar a clínica e entregar o caso ao Gabinete do Ministério Público,

 

C.      Considerando que a AFHE publicou um documento de auscultação da opinião pública em que o pagamento de £1000 à dadora é apresentado como uma opção e sobre o qual o público é chamado a pronunciar‑se,

 

D.      Considerando que a colheita de óvulos constitui um elevado risco clínico para a vida e a saúde das mulheres, decorrente, nomeadamente, da hiper-estimulação dos ovários,

 

E.      Considerando que, não obstante a possibilidade de graves consequências para a vida e a saúde das mulheres, o elevado preço pago pelos ovócitos incita e encoraja a dádiva, em virtude da relativa pobreza das dadoras,

 

F.      Considerando que a promessa de incentivos financeiros pode levar uma mulher, sobretudo quando em situação de carência económica, a ponderar a venda dos seus óvulos, o que acarretará, eventualmente, sérios riscos para a sua vida e saúde, bem como para a da receptora, uma vez que a dadora poderá não divulgar a história clínica ou os riscos clínicos que tornariam a dádiva desaconselhável,

 

G.      Considerando que o artigo 12º da Directiva 2004/23/CE torna claro que, para além da compensação das despesas, o pagamento pela dádiva de células e tecidos é inaceitável na Europa, e que as células e os tecidos, enquanto tais, não podem ser objecto de comercialização,

 

H.      Considerando que a colheita de células não pode ser sujeita a pressões ou incentivos, mas que cumpre garantir a dádiva voluntária e gratuita de ovócitos, para que as mulheres não se transformem em fornecedoras de matéria-prima,

 

1.             Recorda que o corpo humano não deve ser uma fonte de lucro, e que é necessário dedicar particular atenção às pessoas vulneráveis susceptíveis de serem vítimas de tráfico, em particular as mulheres;

 

2.             Condena toda e qualquer forma de tráfico do corpo humano e das suas partes, e recorda que o nº 1 do artigo 12º da Directiva 2004/23/CE estabelece que os Estados-Membros se esforçam por garantir a dádiva voluntária e gratuita de tecidos e células;

 

3.             Recorda que este mesmo artigo atribui aos Estados-Membros a responsabilidade de autorizar e fixar os montantes de uma indemnização no quadro da citada directiva;

4.             Considera que as actividades da Global Arts Clinic, na Roménia, bem como de entidades análogas, podem ser consideradas como tendo um cariz comercial, pelo que são inaceitáveis;

5.             Solicita à Comissão que esclareça totalmente as informações acima referidas e, em particular, as contradições entre as informações dadas pelas autoridades do Reino Unido e as informações prestadas pelas autoridades romenas;

 

6.             Convida os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para conduzir uma política transparente e progressiva em matéria de compensação das despesas e incómodos relativos à dádiva de tecidos e células, até 7 de Abril de 2006, data em que a Directiva 2004/23/CE deverá ser aplicada;

7.             Solicita à Comissão que efectue, o mais depressa possível, um balanço das legislações nacionais sobre a dádiva de óvulos e o sistema de compensação da dádiva de órgãos e células reprodutivas, e que o publique;

8.             Considera que, na prática, uma das questões essenciais é dar uma resposta concreta aos casais estéreis que aguardam uma dádiva de vida, e exorta a Comissão a intensificar e a reforçar as alternativas que visem a prevenção e o tratamento da esterilidade;

9.             Espera que a dádiva de óvulos, tal como a dádiva de órgãos na sua globalidade, seja rigorosamente regulamentada, a fim de proteger os dadores e os receptores e de lutar contra toda e qualquer forma de exploração humana;

10.         Recorda que uma mulher obrigada a vender uma parte do seu corpo, incluindo as células reprodutivas, se torna presa das redes criminosas organizadas que praticam o tráfico de pessoas e órgãos;

11.         Congratula-se com a Resolução da Assembleia-Geral das Nações Unidas de 8 de Março de 2005 (A/59/516/Add. 1), a qual refere expressamente a necessidade de evitar a exploração das mulheres e, neste sentido, solicita à Comissão que exclua a clonagem humana de apoio e de financiamento no quadro de todo e qualquer  programa comunitário;

12.         Exorta a Comissão a apurar se tais casos ocorrem igualmente nos Estados-Membros, nos países candidatos à adesão ou em países terceiros;

13.         Exorta os Estados-Membros a adoptarem medidas tendentes a evitar a exploração das mulheres no contexto da aplicação das ciências da vida;

14.         Congratula-se com a decisão do Sexto Comité das Nações Unidas de 18 de Fevereiro de 2005, e solicita à Comissão, neste contexto, que exclua a clonagem humana de financiamento ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro de Investigação;

15.         Solicita à Comissão que aplique o princípio da subsidiariedade a outras formas de investigação embrionária, bem como à investigação de células estaminais embrionárias, para que os Estados-Membros onde esta investigação é legal a financiem a partir dos seus próprios orçamentos; considera que o financiamento da União Europeia se deveria concentrar em alternativas como a investigação das células estaminais somáticas e do cordão umbilical, que são aceites em todos os Estados-Membros e já resultaram no tratamento bem sucedido de algumas doenças;

16.         Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Presidência da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.


[1] JO L 102 de 7.4.2004, p. 48.

[2] Textos Aprovados, P5-TA(2003)0457.

 

 

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