1-É constituída por tempo indeterminado uma federação denominada FEDERAÇÃO
PORTUGUESA PELA VIDA, associação que reúne em vínculo federativo instituições
que tenham por objecto e finalidade a defesa da Vida Humana, desde o momento da
concepção até à morte natural, a promoção da dignidade da Pessoa Humana e o
apoio à Família e à Maternidade.
2-A Federação tem carácter apartidário e aconfessional.
3-Com vista à prossecução dos seus fins, a Federação pode, a nível nacional
e internacional, celebrar convénios com outras instituições, públicas ou
privadas, e filiar-se em instituições congéneres.
Artigo 2º
(Sede)
A Federação reveste âmbito nacional e tem a sua sede na Praça 8 de Maio, nº 42,
2º, Sala B, Coimbra.
Artigo 3º
(Objecto)
A Federação tem por objecto:
1-a defesa da Vida Humana, desde o momento da concepção até à morte
natural, a promoção da dignidade da Pessoa Humana e o apoio à Família e à
Maternidade;
2-reunir em vínculo associativo as instituições aderentes,
apoiando-as no seu desenvolvimento e nas suas actividades;
3-fomentar a criação de novas instituições que visem prosseguir objecto
semelhante ao da Federação e às instituições nela filiadas.
Artigo 4º
(Actividades)
A Federação propõe-se:
a)criar processos de apoio às instituições filiadas, por forma a promover o
seu desenvolvimento e dinamização, bem como a coordenação das actividades e
iniciativas das mesmas a nível nacional;
b)realizar e desenvolver planos e acções de formação dentro das várias
áreas e matérias que constituem o seu objecto;
c)intervir junto dos órgãos de soberania e demais instituições públicas ou
privadas, em todas as matérias que digam respeito ao seu
objecto;
d)promover a cooperação a nível nacional e internacional com instituições
que prossigam fins e objectivos idênticos ao da Federação.
Artigo 5º
(Regulamentação das actividades)
1-A organização e o funcionamento das actividades da Federação serão
definidos pelos Regulamentos Internos elaborados pela Direcção.
Os Regulamentos devem ser enviados pela Direcção ao Presidente da Mesa da
Assembleia Geral e ao Presidente do Conselho Fiscal.
Artigo 6º
(Filiados)
1-Só podem filiar-se na Federação pessoas colectivas sem fins lucrativos
que respeitem o estipulado nos artigos primeiro, número um, e terceiro, número
um, dos presentes Estatutos.
2-Fazem parte da Federação:
a)Filiados efectivos fundadores;
b)Filiados efectivos;
c)Filiados honorários;
d)Filiados beneméritos.
3-São filiados efectivos fundadores aqueles que outorgarem a escritura
pública de constituição da Federação e aqueles que participarem na primeira
Assembleia Geral e que como tal sejam referidos na respectiva acta.
4-São filiados efectivos aqueles que, mediante proposta de dois sócios, um
dos quais sócio fundador, solicitarem a sua adesão e assim forem admitidos pela
Direcção da Federação.
5-Sob proposta da Direcção, a Assembleia Geral pode atribuir o título de
filiado honorário ou benemérito, a pessoas singulares ou colectivas que se
distingam nos campos humanitário, cultural ou científico, ou prestem serviços
relevantes à Federação, respectivamente.
6-A qualidade de filiado prova-se pela inscrição em livro que a Federação
possui para o efeito.
Artigo 7º
(Direitos e deveres dos filiados)
1-Constituem direitos dos filiados efectivos:
a)Participar, com direito a voto, nas Assembleias Gerais;
b)Eleger e ser eleito para os corpos sociais, nos termos previstos no
presente Estatuto;
c)Requerer, nos termos do artigo 11º, n.º 2, a convocação de Assembleia
Geral extraordinária;
d)Apresentar propostas e sugestões à Direcção;
e)Examinar, mediante requerimento e no prazo de cinco dias, os livros,
contas e demais documentos da Federação, desde que se verifique um interesse
directo e legítimo.
2-Os filiados efectivos devem contribuir para a realização dos fins
estatutários da Federação por meio de quotas fixadas pela Assembleia Geral,
podendo colaborar também com donativos e serviços.
3-É incompatível com a qualidade de filiado a participação e promoção de
iniciativas ou ideais que contrariem os fins e valores da Federação, em
particular os mencionados nos artigos primeiro, número um, e terceiro, número um.
4-O filiado que deixe de pertencer à Federação não tem direito a reaver as
quotizações já pagas, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as
prestações relativas ao tempo em que foi membro da Federação.
Artigo 8º
(Perda da qualidade de filiado)
1-Os filiados da Federação perdem essa qualidade nos seguintes
casos:
a)Quando ocorrer a sua dissolução;
b)Quando apresentem à Direcção, por escrito, o seu pedido de demissão;
c)Quando pela sua conduta, contribuam para o descrédito, desprestígio ou
prejuízo da Federação;
d)Quando reiteradamente desrespeitem os deveres estatutários ou
regulamentares ou ainda as deliberações tomadas pelos órgãos sociais da
Federação;
e)Quando se atrasem no pagamento da quotização anual por um período
superior a sessenta dias;
f)Nos casos abrangidos e referidos no número três do artigo sétimo dos
presentes Estatutos.
2-O motivo justificativo da exclusão de um filiado deve ser comprovado
mediante processo disciplinar instruído pela Direcção e no qual seja assegurada
a defesa do filiado.
3-A decisão final do processo
disciplinar compete à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, formulada no
âmbito de processo disciplinar.
Artigo 9º
(Órgãos Sociais)
1-São Órgãos Sociais da Federação:
a)A Assembleia Geral;
b)A Direcção;
c)O Conselho Fiscal.
2-Os mandatos dos membros dos Órgãos Sociais eleitos são de três anos,
renováveis, até ao limite de três mandatos consecutivos.
3-Os cargos dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do
Conselho Fiscal serão ocupados pelos candidatos da Lista mais votada para cada
Órgão.
4-As Listas candidatas são compostas por pessoas singulares designadas
pelos filiados efectivos. Cada lista deve reunir, pelo menos, candidatos
designados por três filiados efectivos distintos.
5-As listas candidatas à Direcção devem enviar à Comissão Eleitoral, até
trinta dias antes da realização do acto eleitoral, o Programa para o mandato.
6-O não cumprimento do preceituado nos números anteriores impede a
candidatura da lista.
7-A Comissão Eleitoral é composta pelo Presidente e Vice-Presidente da
Assembleia Geral e pelo Presidente do Conselho Fiscal, e tem como função
apreciar e emitir parecer sobre a legalidade dos Programas das várias listas e a
sua adequação aos fins estatutários, e dirigir e promover a realização do acto
eleitoral.
TÍTULO II
Assembleia Geral
Artigo 10º
(Constituição e competência)
1-A Assembleia Geral é composta pelos filiados efectivos, de acordo com o
modo de representação definido no n.º 2 deste artigo, que se encontrem no pleno
gozo dos seus direitos associativos e tenham sido admitidos, pelo menos, há seis
meses.
2-A cada filiado efectivo fundador correspondem três votos e a cada filiado
efectivo um voto.
3-Compete à Assembleia Geral deliberar sobre as matérias não compreendidas
nas atribuições legais dos outros órgãos e necessariamente:
a)Eleger e destituir os membros da respectiva Mesa;
b)Eleger os membros da Direcção e do Conselho Fiscal;
c)Alterar os Estatutos;
d)Aprovar anualmente o Orçamento e o Plano de Actividades, assim como o
Relatório e Contas de cada exercício;
e)Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de
bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor cultural ou
científico;
f)Deliberar, quanto à extinção, fusão ou cisão da Federação, bem como a sua
adesão a instituições congéneres;
g)Deliberar sobre a instauração de procedimentos legais e judiciais contra
os membros dos corpos sociais por actos praticados no exercício das suas
funções;
h)Deliberar sobre a perda da qualidade de filiado;
i)Aprovar os regulamentos internos que para esse efeito sejam elaborados e
propostos pela Direcção.
4-A mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um
Vice-Presidente e um Secretário, os quais não podem exercer funções noutros
órgãos sociais da Federação; a orientação e direcção dos trabalhos cabe ao
Presidente que, na sua falta ou impedimento, será substituído pelo
Vice-Presidente e, na falta ou impedimento deste, pelo Secretário.
5-Verificando-se o impedimento
ou impossibilidade do Presidente da Direcção, ou do seu substituto legal,
representar em juízo a Federação, esta será representada pelo Presidente da Mesa
da Assembleia Geral.
Artigo 11º
(Reuniões)
1-A Assembleia Geral reúne, em sessão ordinária, duas vezes por ano:
a)Até 31 de Março, para aprovação do Relatório e Contas do exercício
anterior;
b)Até 15 de Novembro, para apreciação e aprovação do Orçamento e Plano de
Actividades para o ano seguinte.
2-A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo seu
Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento da Direcção, do Conselho
Fiscal ou de, pelo menos, um quinto dos filiados efectivos no pleno gozo dos
seus direitos.
Artigo 12º
(Convocação)
1-A Assembleia Geral é convocada, nos termos legais, pelo Presidente ou
pelo seu substituto, com a antecedência mínima de quinze dias.
2-Quando resulte do requerimento referido no n.º 2 do artigo 11º, a
convocatória da Assembleia Geral extraordinária deve ser efectuada no prazo
máximo de quinze dias, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta
dias a contar desta convocatória.
Artigo 13º
(Funcionamento)
1-Cada filiado efectivo faz-se representar nas Assembleias Gerais por uma
só pessoa, mediante mandato conferido através de documento escrito e assinado
por, pelo menos, dois titulares do respectivo órgão de representação, a qual
exercerá o direito de voto pelo filiado.
2-Podem porém participar nas Assembleias Gerais, com direito a usar da
palavra, mas sem direito a exercer o voto, pelo menos outros cinco
representantes de cada um dos filiados efectivos.
3-Cabe à Mesa da Assembleia Geral, no início de cada reunião e com vista à
manutenção da boa ordem e funcionamento eficaz desta, permitir o alargamento do
número de presenças representativas de cada filiado ou limitá-lo ao indicado no
número anterior do presente artigo.
4-Se à hora marcada para a reunião não estiver presente mais de metade dos
filiados com direito de voto, a Assembleia Geral reúne trinta minutos depois,
com qualquer número de presenças.
5-Na falta de algum ou alguns membros da Mesa da Assembleia Geral, compete
a esta designar os respectivos substitutos de entre os filiados presentes, que
cessarão funções no final da reunião.
6-A Assembleia Geral extraordinária convocada a requerimento dos filiados
só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
7-As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos filiados presentes,
salvo se outra for exigida por lei.
8-Os filiados podem fazer-se representar por outros filiados nas reuniões
da Assembleia Geral.
9-O mandato de representação é conferido por meio de carta dirigida ao
presidente da Mesa da Assembleia Geral, não podendo cada filiado ser portador de
mais do que dois mandatos.
10-É lavrada acta das reuniões que, depois de lida e aprovada, é assinada
pelo Presidente e pelo Secretário.
TÍTULO III
Direcção
Artigo 14º
(Composição)
1-A Direcção é composta por cinco membros efectivos, sendo um Presidente,
um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro, um vogal e ainda por dois
membros suplentes.
2-Os membros da Direcção não podem desempenhar, simultaneamente, cargos de
outros órgãos sociais da Federação.
Artigo 15º
(Competência)
A Direcção é o órgão de administração e representação da Federação,
competindo-lhe, nomeadamente:
a)Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários dos serviços
prestados pela Federação;
b)Elaborar, até 31 de Janeiro de cada ano, o Relatório e Contas da
Federação, a submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia
Geral;
c)Elaborar, até 15 de Outubro, o Orçamento e o Plano de Actividades para o
ano seguinte, a submeter à aprovação da Assembleia Geral;
d)Assegurar a organização e o regular funcionamento dos serviços e
actividades da Federação;
e)Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da Federação;
f)Representar a Federação, através do Presidente ou do seu substituto, em
Juízo ou fora dele;
g)Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos
Órgãos da Federação;
h)Desenvolver e executar o Plano de Actividades aprovado em Assembleia
Geral;
i)Propor à Assembleia Geral o valor de actualização das jóias e quotizações
a pagar pelos sócios;
j)Propor à Assembleia Geral, mediante deliberação tomada por maioria de
dois terços, a alteração dos Estatutos e a extinção, cisão ou fusão da
Federação, bem como a sua adesão a instituições congéneres;
k)Apresentar à Assembleia Geral, mediante deliberação tomada por maioria de
dois terços, proposta de exoneração de funções de algum, alguns ou todos os
membros do Conselho Fiscal;
l)Instaurar e instruir processos disciplinares, apresentando proposta final
à Assembleia Geral.
Artigo 16º
(Reuniões e funcionamento)
1-A Direcção reúne em dia e hora a definir na primeira reunião de cada ano
civil, ou sempre que for convocada pelo Presidente, só podendo deliberar com a
presença da maioria dos membros.
2-As deliberações são tomadas por maioria, exigindo-se contudo a
unanimidade se apenas estiverem presentes três membros.
3-É lavrada acta das reuniões, que é assinada pelos membros presentes.
4-No caso de impossibilidade permanente ou renúncia de mais de dois
membros, deve o Presidente da Assembleia Geral promover a convocação de eleições
intercalares e a constituição da Comissão Eleitoral.
TÍTULO IV
Conselho Fiscal
Artigo 17º
(Composição)
1-O Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos, sendo um deles o
Presidente, e ainda por dois membros suplentes.
2-Os membros do Conselho Fiscal não podem desempenhar cargos noutros Órgãos
Sociais da Federação.
Artigo 18º
(Competência)
Ao Conselho Fiscal compete vigiar pelo cumprimento da Lei e dos Estatutos,
incumbindo-lhe, nomeadamente:
a)Dar parecer sobre o Relatório e Contas do exercício;
b)Dar parecer sobre relatórios de execução de projectos e actividades em
curso;
c)Verificar a correcta utilização de subsídios e donativos concedidos à
Federação;
d)Acompanhar a actividade da Federação;
e)Verificar as contas e exigir que a escrituração esteja em dia e
devidamente organizada, por forma a reflectir, em qualquer momento, a situação
da Federação.
f)Dar parecer sobre quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua
apreciação pela Assembleia Geral ou pela Direcção.
Artigo 19º
(Reuniões e funcionamento)
1-O Conselho Fiscal reúne semestralmente, em sessão ordinária, e
extraordinariamente sempre que regularmente convocado pelo Presidente, ou por
solicitação da Direcção ou de um quarto dos filiados efectivos no pleno gozo dos
seus direitos.
2-No caso de renúncia ou impedimento definitivo de mais de dois membros do
Conselho Fiscal, proceder-se-á nos termos previstos no artigo 16º, n.º 4 dos
presentes Estatutos.
3-O Conselho fiscal só pode deliberar com a presença de, pelo menos, dois
membros.
4-É lavrada acta das reuniões, que deve ser assinada pelos membros
presentes.
TÍTULO V
(Impedimentos e responsabilidades)
Artigo 20º
(Forma de obrigar a Federação)
1-
A Federação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção.
2-
Anualmente, a Assembleia Geral poderá deliberar sobre um conjunto de actos para
os quais sejam bastante apenas a assinatura do Presidente da Direcção.
Artigo 21º
(Responsabilidade e impedimentos dos membros
dos Órgãos Sociais)
1-Os membros dos corpos sociais são responsáveis civil, contra-ordenacional
e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do
mandato.
2-Não podem ser reeleitos os membros dos corpos sociais que, no âmbito do
competente processo legal, tenham sido declarados responsáveis por
irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos
que desempenhavam.
3-Os membros dos corpos sociais não podem contratar, directa ou
indirectamente, com a Federação, salvo se do contrato resultar manifesto
benefício para esta.
TÍTULO VI
Do Património
Artigo 22º
(Receitas)
Constituem receitas da Federação:
a)As jóias e quotas dos filiados;
b)Os rendimentos dos serviços prestados e dos bens da Federação;
c)Os donativos, subsídios, legados e outras receitas aceites pela
Federação;
d)Quaisquer outras permitidas por lei.
TÍTULO VII
Extinção
Artigo 23º
(Fundamentos)
A Federação extingue-se nos
termos dos artigos 10º, número 4, alínea f) e 15º alínea j) dos presentes
Estatutos.
Artigo 24º
(Destino dos bens)
Os bens da Federação
revertem, em caso de extinção, para as instituições designadas pela Assembleia
Geral, sob proposta da Direcção, as quais devem ter objecto e fins idênticos ao
da Federação, sem prejuízo do disposto no artigo 166º do Código Civil.