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PELA VIDA, CONTRA O ABORTO
RESPOSTAS E ARGUMENTOS
É
minha convicção profunda a de que na questão da ilegalização, ou legalização, do
aborto se joga um princípio civilizacional da máxima importância: a tutela da
vida de seres humanos inocentes e indefesos. Também acredito firmemente que a
causa da defesa da vida contra o aborto só tem a ganhar com o debate de ideias
lúcido, profundo, esclarecido e sereno. Quanto mais um debate de ideias com
essas características (para além dos slogans, frases feitas ou da
argumentação superficial e inconsistente) ocorrer, melhor será para essa causa.
Por isso, procurei dar as minhas respostas fundamentadas às questões que
habitualmente se suscitam para defender a legalização do aborto.
Baseio-me na reflexão, minha e de várias pessoas, sobre esta questão, e também,
nalguma medida, na sensibilidade que me vem da experiência de dezassete anos de
exercício da magistratura judicial na área criminal.
Gostaria que este texto servisse de ajuda a quem também está empenhado nesta
causa mas nem sempre encontra a melhor forma de exprimir os argumentos em que
baseia as suas convicções, mas também a quem tem dúvidas e sinceramente busca a
verdade, e também a quem, partindo embora de uma posição favorável à legalização
do aborto, não receia aprofundar e questionar a tal argumentação superficial e
inconsistente em que muitas vezes se baseia a defesa dessa legalização.
Gostaria que este texto chegasse ao maior número de pessoas, na íntegra,
parcialmente ou em versão mais reduzida.
Não pode equiparar-se o aborto à supressão da vida
de uma pessoa já nascida. O embrião é um simples aglomerado de células ou parte
do corpo da mulher. O embrião e o feto não são pessoas, são apenas um projecto
de vida, pessoas em potência ou em formação, e, por isso, não merecem a
protecção dos seres humanos já nascidos. O estatuto de pessoa humana, e a
protecção respectiva, supõem a existência de qualidades que o embrião e o feto
não possuem, ou não possuem na sua plenitude: a consciência, a actividade
racional, a capacidade de sentir dor, ou a capacidade de interagir socialmente.
Temos de partir
dos dados actuais da biologia. Encarar o embrião e o feto como parte do corpo da
mulher seria recuar às concepções do direito romano (segundo as quais, seriam
parte “das vísceras da mulher”). Também na antiga Grécia se considerava que só
com o nascimento se saberia se o feto era humano ou monstro (é claro que não
havia, então, ecografias...).
Os dados da
biologia são inequívocos: a partir da concepção estamos perante um novo ser da
espécie humana (obviamente não de qualquer outra espécie animal), com um
património genético próprio (único e irrepetível, distinto da mãe e do pai),
dotado de capacidade de evoluir, conservando sempre a mesma identidade (é sempre
o mesmo até à idade adulta e à morte), através de um processo autónomo e
coordenado, sem qualquer quebra de continuidade, de acordo com uma finalidade
presente desde o início (um processo sumamente organizado e inteligente, pois,
muito longe de um simples amontoado de células). No fundo, o embrião é aquilo
que cada um de nós já foi e nenhum de nós teria atingido a fase da vida que hoje
atravessa se não tivesse passado por essa fase inicial da vida, ou se tivesse
sido impedido nessa fase tal processo de evolução natural.
Trata-se de um
processo contínuo, sem saltos de qualidade. Isto significa que a dignidade da
pessoa existe desde a concepção, não se adquire a partir de determinado momento
(as dez ou doze semanas de gestação, o nascimento ou a idade adulta), nem se vai
adquirindo progressivamente. A dignidade própria da pessoa humana ou se tem, ou
não se tem. É a mesma antes ou depois do nascimento, como é a mesma na infância,
na juventude, na idade adulta ou na velhice. Porque se trata de um processo
contínuo, é arbitrário estabelecer qualquer fronteira (a actividade racional, a
auto-suficiência, a capacidade de sentir dor ou de interagir socialmente) só a
partir da qual se possa falar em dignidade de pessoa. Qualquer destas qualidades
já existe em “germe” desde a concepção, vai sendo adquirida progressivamente e
vai evoluindo antes e depois do nascimento. Algumas delas não existem na sua
plenitude antes do nascimento, mas também não existem na sua plenitude até à
idade adulta. Um recém-nascido não é, no que se refere à auto-suficiência ou às
capacidades de inteligência e vontade, substancialmente diferente de um feto e
nem por isso se advoga (geralmente, porque também já há quem o faça) a sua
morte, o infanticídio. Essas qualidades também podem perder-se com a idade
avançada e a doença e nem por isso a pessoa perde o seu estatuto de pessoa e a
dignidade que lhe é própria. Um doente mental ou um doente na fase terminal da
sua vida podem estar tão limitados, quanto a essas e outras capacidades, como um
feto, e nem por isso se torna legítimo, como é óbvio, suprimir as suas vidas.
A partir da
concepção, não pode falar-se em “projecto de vida” ou “pessoa em potência”. A
vida já existe, a pessoa já existe, não são simples projectos ou potencialidades
(como eram, sim, antes da concepção). Devemos falar, antes, em pessoa com
potencialidades que ainda não se actualizaram (não se efectivaram), mas que se
actualizarão no futuro se nada o impedir. E é assim não apenas no momento da
concepção, também é assim ao nascer (também nesta fase o novo ser tem
potencialidades que virão a desabrochar apenas no futuro) e ao longo de toda a
vida.
Em suma, desde a
concepção, o novo ser tem a dignidade de pessoa humana e, como tal, é merecedor
de protecção. «Toda a gente é pessoa». Negar a qualidade de pessoa a seres
humanos na fase inicial da sua vida é tão inaceitável como negar essa qualidade
a certas categorias de seres humanos (a escravatura ou o racismo).
Pode ser oportuno
recordar as discussões filosóficas e teológicas que surgiram na época das
Descobertas a respeito da natureza humana de povos de raças até então
desconhecidas, e confrontar essas discussões com as que hoje giram em torno da
natureza do embrião e do feto. Nessa época, de pouco valia proclamar as
exigências da moral cristã no confronto com qualquer ser humano se, depois,
desta categoria se excluíam arbitrariamente seres de determinada raça. Hoje,
também de pouco valerá proclamar direitos humanos se, depois, se excluem
arbitrariamente do estatuto de pessoa humana (“desumanizando-os”) determinados
seres por não terem atingido determinada fase da sua evolução natural.
A questão do aborto tem a ver com a consciência de
cada um. Ilegalizar ou criminalizar o aborto é impor aos outros uma determinada
concepção moral. Numa sociedade pluralista há visões diferentes a respeito do
estatuto do embrião e do feto. Deve ser a mulher a decidir de acordo com a sua
consciência. A legalização e a descriminalização do aborto são exigências da
tolerância. Com a legalização do aborto, quem o rejeite moralmente não é
obrigado a praticá-lo. Mas também quem não o rejeite não deverá ser impedido
pelo Estado de o praticar.
Poderíamos falar
em tolerância se a questão do aborto fosse uma questão moral sem reflexos nos
direitos de outrém (como poderá ser a questão da licitude moral dos vários
métodos de regulação da natalidade não abortivos, por exemplo). Se assim fosse,
o Estado poderia aceitar que a prática do aborto dependesse da consciência de
cada um. No entanto, o aborto envolve a supressão do direito à vida de uma outra
pessoa . Não basta dizer que ninguém é obrigado a abortar, porque o embrião e o
feto são sempre obrigados a sofrer o aborto, sem que alguém solicite o seu
consentimento e a sua opinião...
Não pode
depender da consciência (bem ou mal formada) de cada um a supressão da vida de
outra pessoa, a prática de um homicídio ou de qualquer outro crime. Um
terrorista poderá, em consciência, entender que “os fins justificam os meios” e
que a causa que defende justifica a morte de inocentes. O Estado e a sociedade
não poderão, obviamente, deixar de qualificar como crimes, em nome da tolerância
própria de uma sociedade pluralista, os actos terroristas.
O Estado nunca
pode ser neutro a respeito do estatuto de embrião e do feto. Ao admitir o aborto
livre, ou ao permitir que a sua vida dependa da decisão de outra pessoa (mesmo
que seja a mãe), está a considerar que não têm o estatuto de pessoas, mas o
estatuto de coisas. A vida de uma pessoa nunca pode depender da decisão livre de
outra pessoa. Se assim fosse, estaria a ser tratada como coisa, e não como
pessoa. Era assim na antiga Roma, quando o pai podia decidir livremente a
respeito da vida dos filhos já nascidos. E era assim num regime de escravatura.
É óbvio que não poderá ficar dependente da consciência do proprietário o tipo de
tratamento que é dado aos escravos. Como pessoas humanas, a sua vida nunca
poderá depender da decisão livre de quem quer que seja.
De qualquer modo,
nunca poderá esquecer-se um critério ético fundamental: em caso de dúvida, há
que seguir um princípio de precaução. Se não é unânime ou certo que o embrião e
o feto são pessoas humanas, devem ser sempre tratados, na dúvida, como se
fossem. Do mesmo modo que quando alguém pretende disparar sobre um vulto que não
sabe se corresponde a uma pessoa, um animal ou uma coisa, deve abster-se de
disparar apenas porque pode ser
uma pessoa. Também não se deixa de procurar
entre os escombros enquanto não há a certeza de que lá não possam encontrar-se
pessoas vivas (basta que haja alguma dúvida a esse respeito). Se não se tratar
de vidas que possam ser salvas, nenhum prejuízo significativo daí advém. Se se
tratar, não é admissível que deixem de ser salvas.
Por outro lado,
ao legalizar o aborto, o Estado também não está a tomar uma atitude
ideologicamente neutra porque está a colaborar mais ou menos activamente na sua
prática, colocando ao serviço dessa prática recursos públicos (financeiros ou
outros), ou simplesmente dando-lhe cobertura legal. O Estado não se limita,
pois, a uma atitude passiva de descriminalização. Ao legalizar o aborto, também
está a canalizar para a prática deste, directa ou indirectamente, recursos
obtidos junto de pessoas que rejeitam essa prática como contrária aos seus
valores mais preciosos. Estas pessoas não são «obrigadas a abortar», mas, mesmo
quando se admite a objecção de consciência dos profissionais de saúde, são
obrigadas a ter alguma forma de colaboração, através dos impostos que pagam, na
prática do aborto.
O nosso é Estado laico e não confessional, neutro
em matéria religiosa. A questão da ilicitude do aborto decorre de convicções
religiosas que não podem ser impostas a quem não as perfilha.
Os fundamentos da
ilicitude do aborto não decorrem de qualquer opção religiosa. Decorrem, antes,
das exigências de tutela do primeiro dos direitos fundamentais, o direito à
vida. O direito à vida decorre, antes de mais, da Lei natural, isto é, da lei
que está inscrita no coração de qualquer ser humano e que este pode captar com a
luz da razão, independentemente de qualquer fé religiosa. A inviolabilidade da
vida humana é um princípio fundamental, estruturante, de civilizações das épocas
e lugares mais variados. O direito à vida está consagrado em todas as
declarações internacionais de direitos humanos e a consagração do princípio da
inviolabilidade da vida humana encabeça os preceitos da Constituição portuguesa
relativos aos direitos fundamentais (artigo 24º, nº 1).
A Revelação
judaico-cristã («Não matarás») só vem reforçar o que já decorre da Lei natural.
Mas, como é óbvio, não é preciso ser cristão para reconhecer que não se deve
matar. A este respeito, será oportuno citar um conceituado filósofo italiano,
laico e socialista, Norberto Bobbio: «Há, antes de mais, o direito fundamental
do nascituro, aquele direito a nascer em relação ao qual, na minha opinião, não
se pode transigir. É o mesmo princípio em nome do qual me oponho à pena de morte
(...) Gostaria de perguntar porque é que será surpreendente que um laico
considere válido em sentido absoluto, como um imperativo categórico, o “não
matarás”. E, por outro lado, espanto-me que os laicos deixem aos crentes o
privilégio e a honra de afirmar que não se deve matar» (Corriere della
Sera, 8/5/1981).
O embrião e o feto não têm personalidade jurídica.
Esta, de acordo com o Código Civil (artigo 66º, nº 1,) só se adquire com o
nascimento completo e com vida, sendo que os direitos que a ordem jurídica
reconhece ao nascituro dependem do nascimento (nº 2 do mesmo artigo). Por isso,
o embrião e o feto não são titulares do direito à vida.
É contestável, no
plano da política legislativa (para além do direito vigente), o princípio de que
a personalidade jurídica se adquire com o nascimento. Tal princípio reflecte
concepções de tempos remotos que desconheciam o que hoje se conhece a respeito
da vida anterior ao nascimento. E que desconheciam, por outro lado,
possibilidades que hoje ocorrem de manipulação genética, clonagem ou destruição
de embriões, Por isso, há quem justificadamente defenda que a personalidade
jurídica deveria adquirir-se a partir do momento da concepção.
Mas essa questão
não é decisiva para o que nos interessa. É óbvio que não pode a tutela dos
direitos fundamentais constitucionalmente imposta ficar dependente de uma
decisão do legislador que arbitrariamente atribua ou negue personalidade
jurídica a determinados seres humanos. Isso poderia levar a aceitar até a
escravatura. Os escravos não seriam titulares dos direitos fundamentais porque
lhes seria negada a personalidade jurídica. É que qualquer pessoa humana, antes
de ter personalidade jurídica, tem direito a adquirir personalidade jurídica. E
se a personalidade jurídica se adquire com o nascimento, qualquer pessoa, ainda
antes de ter personalidade jurídica, tem direito a adquirir essa personalidade,
tem direito a nascer, pois. E, como é óbvio, o direito a nascer não depende do
nascimento, como poderão depender outros direitos que a ordem jurídica reconhece
aos nascituros (artigo 66º, nº 2, do Código Civil).
O facto de não serem punidos nos mesmos termos o
aborto e o homicídio (as penas relativas ao primeiro são substancialmente menos
graves do que as relativas ao segundo) significa que para a nossa ordem jurídica
não têm o mesmo valor a vida intra-uterina e a vida depois do nascimento, sendo
que, por isso, o princípio da inviolabilidade da vida humana pode, no que se
refere à primeira, ceder perante outros valores, mesmo que tal cedência não seja
admissível em relação à segunda.
Não é aceitável
que o princípio da inviolabilidade da vida humana tenha um peso diferente
consoante se trate da vida anterior ou posterior ao nascimento. Na consagração
deste princípio (artigo 24º, nº 1, da Constituição) não se faz qualquer
distinção. E essa distinção será contrária aos princípios constitucionais da
igualdade e da não discriminação (artigo 13º da Constituição). Será tão
inaceitável dizer que não têm o mesmo valor a vida humana anterior e posterior
ao nascimento como dizer que não têm o mesmo valor a vida humana na infância, na
idade adulta ou na velhice, ou dizer que não têm o mesmo valor a vida de pessoas
deficientes, de certa raça ou etnia ou de certa condição social.
Aliás, se fosse
admissível alguma distinção, poderia até dizer-se que exige uma protecção
reforçada a vida na sua fase inicial, ou porque é mais fraca e indefesa
precisamente nessa fase, ou porque a sua supressão nessa fase impede a
realização de um maior número de potencialidades que se abrem precisamente a
quem tem toda a vida pela frente. Este raciocínio faz-se muitas vezes em relação
às crianças já nascidas e será lógico fazê-lo também em relação às crianças não
nascidas. De qualquer modo, tal nunca poderá significar que há vidas que valem
mais do que outras, pois a vida dos idosos também não vale menos do que a vida
das crianças.
Mas se a vida
anterior ao nascimento não tem menos valor do que a vida posterior ao
nascimento, dir-se-á, então, que, em coerência, o aborto deveria ser punido nos
mesmos termos que o homicídio. Não é assim, porém. Há que distinguir a avaliação
objectiva da gravidade de uma conduta e a avaliação da responsabilidade
subjectiva da pessoa que a pratica (o erro
e a pessoa que erra). Se não pode
ignorar-se que, objectivamente, o bem jurídico atingido com o aborto (a vida
intra-uterina, anterior ao nascimento) não tem menor valor do que o bem jurídico
atingido pelo homicídio (a vida depois do nascimento), também não pode
ignorar-se que a consciência desse facto, a consciência da gravidade da conduta
em questão, a “malícia”, não é, em regra e na grande maioria dos casos,
obviamente, a mesma num homicida e na mulher grávida que pratica um aborto. O
Código Penal, ao distinguir as penas relativas a cada um desses crimes, reflecte
isso. E, por isso, advogar a criminalização do aborto como forma de tutelar a
vida do embrião e do feto não significa, de modo algum, advogar que as penas
relativas ao crime de aborto se aproximem das penas relativas ao crime de
homicídio.
Noutro aspecto,
já seria de aproximar o regime vigente de punição do crime de aborto do regime
de punição do crime de homicídio. Actualmente, e em geral, não é punido o aborto
negligente, o aborto praticado contra a vontade da mulher grávida por
negligência, como resultado de um erro médico ou de um acidente de viação, por
exemplo. Deveria sê-lo, como o são o homicídio negligente, ou as ofensas à
integridade física negligentes, em atenção aos direitos e interesses do
nascituro, da mãe e do pai. Por razões puramente ideológicas (mas em coerência
com o princípio de que a vida anterior aos nascimento não é merecedora de
tutela), e contra os direitos e interesses da própria mulher grávida, os
partidários da legalização do aborto têm-se oposto à criminalização do aborto
negligente.
O aborto deve ser considerado um “crime sem
vítima”, como seriam a prostituição e o homossexualismo, cuja punição em épocas
passadas decorria apenas da imposição de juízos de natureza moral. Aos crimes
sem vítima (e é isso que se verifica em relação ao aborto, precisamente porque
não há vítimas que se queixem) correspondem um elevado número de “cifras negras”
(a perseguição penal atinge apenas uma ínfima percentagem dos crimes
efectivamente praticados) e uma prática clandestina generalizada com todos os
inconvenientes e disfunções daí decorrentes.
O aborto não é um
“crime sem vítima”, como poderiam ser a prostituição e o homossexualismo. O
aborto tem uma vítima: o embrião ou o feto, a criança não nascida. Trata-se de
uma vítima particularmente indefesa, tão indefesa que, como se vê nestas
discussões, até há quem ignore ou despreze a sua existência. E uma vítima que
não pode apresentar queixa. Quem (como sucede em relação a vítimas menores ou
por outro motivo incapazes) poderia apresentar queixa em sua representação (os
pais) é normalmente agente do próprio crime. Não há, como em relação a outros
crimes, uma identificação espontânea da generalidade dos cidadãos com a vítima.
Esta, e o seu sofrimento, são normalmente invisíveis (apesar de os meios
técnicos cada vez mais permitirem visualizar a vida do embrião e do feto). É
difícil (ao contrário do que se verifica com outros crimes) imaginarmo-nos na
posição da vítima do aborto. Não recordamos essa fase da vida e sabemos que
nessa situação já não voltaremos a estar (como poderemos estar na situação de
vítimas de qualquer outro crime).
Por tudo isto, o
caracter particularmente indefeso da vítima do aborto não enfraquece, antes
acentua, a necessidade da sua protecção.
As dificuldades
da perseguição penal do aborto são evidentes, mas isso não significa que não
haja vítimas. São, antes, consequência do caracter particularmente indefeso
dessas vítimas. A este respeito, pode aproximar-se o aborto dos chamados “crimes
de vítima inconsciente” ou “abstracta”, como os crimes de fraude fiscal ou
grande parte dos crimes contra a economia e a saúde pública. Nestes casos,
porque não há vítimas concretamente determinadas, também não há uma colaboração
espontânea dos cidadãos que facilite a perseguição penal. Mas esta não deixa,
por isso, de se justificar. Todos sabemos como é generalizada a fraude fiscal,
mas ninguém advoga, por isso, a descriminalização desta prática.
A criminalização do aborto é ineficaz. Sendo tão
reduzido o número de condenações, estas não contribuem para a dissuasão da sua
prática. Ninguém deixa de praticar um aborto por este ser crime. Esta ineficácia
contribui, além do mais, para o desprestígio do Direito Penal.
Deve, antes de
mais, esclarecer-se que não é só em relação ao aborto que se verifica um número
elevado de “cifras negras”, uma grande desproporção entre a prática efectiva do
crime em questão e um número reduzido de condenações (ver, sobre esta questão,
António Almeida Costa, “Aborto e Direito Penal”, in Revista da Ordem dos
Advogados, ano 44, pgs. 600 a 603). De resto,
nunca a criminalização de uma conduta a elimina em absoluto. Não é por o
homicídio ou o roubo serem criminalizados que, em absoluto, deixa de haver
homicídios ou roubos. Também a criminalização do tráfico de droga, por si só,
não elimina esta prática. Mas, como é óbvio, se qualquer destas condutas não
fosse criminalizada, muito mais difundida seria a sua prática. Não se trata,
pois, de eliminar em absoluto a prática do crime, mas de a limitar na medida do
possível. Ir mais longe do que isso não depende fundamentalmente do sistema
penal (nem a este deve ser pedido), mas de questões culturais, de mentalidade,
de educação, de políticas sociais, etc. Desse modo é que se ataca a raiz do
problema, as causas do crime. Isso verifica-se em relação a qualquer crime e, de
modo especial, ao consumo e tráfico de droga e, também, ao aborto.
Mas, em relação
ao aborto, será que a criminalização cumpre mesmo essa função de limitação da
sua prática? Sim. Demonstram-no inquéritos realizados em vários países, depois
da legalização e descriminalização, donde resulta que uma percentagem muito
significativa de mulheres (em torno dos 70%) que praticam o aborto não o teriam
feito se essa prática não fosse legal e descriminalizada (ver David Reardon,
Aborted Womem: Silent No More; Loyola
University Press, Chicago, 1987, e também estudos realizados pelo Movimento Pela
Vida italiano).
É que essa função
de limitação da prática do aborto não depende apenas do número de condenações.
Independentemente destas condenações, a simples definição solene do aborto como
atentado à vida, e por isso crime, exerce uma importante função pedagógica. A
Lei é para muitos um guia moral. Através da definição dos crimes, o Estado
transmite uma mensagem cultural que põe em relevo a importância para a vida
social de bens jurídicos como o da vida humana. Hoje é cada vez mais posta em
relevo, no que se refere às funções do sistema penal, já não tanto a função de
prevenção geral negativa (a dissuasão da prática de crimes através da
intimidação dos potenciais criminosos com a ameaça da pena), mas a função de
prevenção geral positiva (o reforço pedagógico da consciência comunitária quanto
à importância dos valores fundamentais que estruturam e orientam a vida
social).
É verdade que há outros crimes (como a fraude
fiscal) em que se verifica uma grande desproporção entre o número de condenações
e o número efectivo de ocorrência desses crimes. Nesses casos, advoga-se uma
maior intensificação da perseguição penal. Não se verifica isso em relação ao
aborto, nem mesmo por parte dos defensores da criminalização. Há alguma
hipocrisia, da parte destes, em defender a manutenção da lei e não pretender que
esta seja efectivamente aplicada, ou nada fazer para que o seja.
Em relação ao
aborto, como talvez não se verifique em relação a qualquer outro crime, há uma
grande desproporção entre a sua gravidade objectiva e a avaliação da
responsabilidade subjectiva da mulher grávida que o pratica (o erro
e a pessoa que erra).
Esta não tem normalmente a consciência dessa gravidade ou é levada a abortar por
pressões externas ou condições dramáticas de existência. Daí que a função do
Direito Penal seja, neste caso, mais acentuadamente pedagógica, de afirmação de
valores, do que repressiva, dirigida não tanto a quem já cometeu crimes, mas a
quem vê na Lei um guia moral capaz de o orientar. Esta função não depende
estritamente do número e severidade das condenações e, nalguma medida, também se
cumpre com a simples manutenção em vigor da lei.
De qualquer modo,
não há que temer a aplicação da lei. Esta contempla (ou pode contemplar mais
claramente com ajustamentos que não a descaracterizem) a possibilidade de
conciliar a condenação firme do crime enquanto tal e a indulgência (a tolerância
ou a misericórdia, como se lhe queira chamar) para com a mulher grávida que
aborta. A suspensão da execução da pena de prisão evita o cumprimento efectivo
desta em caso de não repetição da prática do crime, mantendo a referida função
pedagógica de esclarecimento e advertência. A suspensão provisória do processo
evita até o julgamento, dá-se numa fase secreta do processo e supõe a imposição
de injunções ou regras de conduta (formas de colaboração com instituições de
solidariedade social, por exemplo) também numa perspectiva pedagógica de
esclarecimento e advertência.
Também nada há a
opor a que se intensifique a perseguição penal de quem da prática do aborto faz
profissão ou actividade lucrativa.
De qualquer modo,
os defensores da criminalização do aborto sabem que não é o recurso ao sistema
penal o caminho mais eficaz para o combater. A criminalização limita a difusão
da prática do aborto, mas não a elimina, porque não atinge o problema na sua
raiz. É normal, pois, que se privilegiem outro tipo de acções, dirigidas à raiz
do problema, ao combate às causas do aborto e, por isso, à educação e ao apoio a
mulheres grávidas em dificuldade.
É verdade que o aborto é censurável. Mas não é
aceitável a criminalização das mulheres grávidas que o praticam. É desumana a
condenação em prisão dessas mulheres. E mesmo o estigma e a humilhação de um
julgamento públicos são desumanos, tendo em conta todos os dramas por que passam
normalmente essas mulheres. Esse julgamento só vem agravar os seus sofrimentos.
Antes de mais,
deve dizer-se que quando normalmente se fala em descriminalização do aborto
(como se verifica nas perguntas submetidas a referendo em Portugal), não é só a
descriminalização que está em causa, mas também a legalização. Uma conduta pode
ser descriminalizada sem ser legalizada: deixa de ser crime, mas continua a ser
proibida (eventualmente objecto de sanções não penais). Verificou-se isso com o
consumo de droga em Portugal: não é crime (é uma contraordenação, infracção
menos grave, não punível com prisão), mas a droga não passou a ser de livre
acesso ou fornecida pelo Estado. Não é isso que se pretende em relação ao
aborto. Este não só deixará de ser crime em determinadas condições, mas também
passará a ser legal, realizado com autorização do Estado e com a sua
colaboração, nos hospitais públicos e com recursos públicos.
Por outro lado,
nunca se advoga a descriminalização do aborto em termos absolutos. Só haverá
descriminalização quando o aborto for praticado nas primeiras dez ou doze
semanas de gestação e em estabelecimento de saúde legalmente autorizado. Fora
destas situações, continuaria a ser crime e, portanto, continuariam a ser
possíveis julgamentos pela prática de aborto quando este fosse realizado fora
desse prazo e fora desses estabelecimentos..
A respeito da
“prisão das mulheres que abortam”, há que desmascarar uma bandeira de propaganda
que não tem correspondência com a realidade e que se aproveita da ignorância
dessa realidade. Não há, na verdade, na prática, condenações em pena de prisão
de mulheres grávidas que abortam. É certo que a lei prevê essa possibilidade.
Mas também a prevê em relação a crimes de injúrias ou condução sem carta (crimes
que não atingem bens de tão grande relevo como o da vida humana), e também são
praticamente inexistentes (sobretudo quando se trate de uma primeira condenação)
as condenações em pena de prisão pela sua prática. Revela uma grande ignorância
dos princípios que orientam o sistema penal associar automaticamente a
criminalização à pena de prisão. De acordo com esses princípios, a prisão é
sempre um último recurso, a ela se deve recorrer apenas quando nenhuma outra
pena cumpre as finalidades do sistema.
A criminalização
do aborto impõe-se por uma questão de coerência do sistema. Se são qualificados
como crimes atentados a bens como os da honra (as injúrias), a integridade
física (uma simples bofetada) ou a propriedade (furtos de bens de pequeno valor,
como o furto de uma pastilha elástica num supermercado), seria incoerente que
não o fosse um atentado à vida humana, o bem que é o pressuposto de todos os
outros (sem a salvaguarda da vida, não é possível a salvaguarda de quaisquer
outros dos direitos fundamentais, desde a liberdade, à saúde ou o acesso à
educação e à cultura). Se não é a vida humana um bem fundamental e estruturante
para o regular e harmonioso funcionamento da sociedade (o que define os bens
jurídicos merecedores de tutela penal), qual o será?
De qualquer modo,
o sistema penal oferece possibilidades de tratamento humano da mulher grávida
que aborta.
Em relação ao
aborto, como talvez não se verifique em relação a qualquer outro crime, há uma
grande desproporção entre a sua gravidade objectiva (pela relevância do bem
jurídico da vida humana) e a avaliação da responsabilidade subjectiva da mulher
grávida que aborta (o erro e a
pessoa que erra). Esta não tem normalmente a
consciência dessa gravidade e é muitas vezes levada a abortar por pressões
externas ou condições dramáticas de existência.
O sistema permite
conciliar a condenação clara do aborto na sua objectividade e a compreensão e
tolerância para com a mulher grávida que aborta. Permite a opção por penas de
multa e prestação de trabalho a favor da comunidade. Permite a suspensão da
execução da pena de prisão evitando o cumprimento efectivo desta pena em caso de
não repetição da prática do crime, mantendo uma função pedagógica de
esclarecimento e advertência.
Quanto aos
julgamentos pela prática de aborto, deve dizer-se, antes de mais, que, na
perspectiva dos interesses das mulheres que a eles são sujeitas, seria
preferível que os mesmos decorressem com o recato com que todos os dias decorrem
julgamentos pela prática de crimes de muito menor gravidade, e que deles não se
fizesse a publicidade e exploração mediática, ao serviço da propaganda da
descriminalização do aborto, que normalmente se faz. Esta só contribui para
reforçar a estigmatização dessas mulheres.
De qualquer modo,
o sistema vigente também permite evitar esses julgamentos. A suspensão
provisório do processo, que ocorre numa sua fase secreta, evita o julgamento e
supõe a imposição de injunções e regras de conduta (formas de colaboração com
instituições de solidariedade social, por exemplo), também numa perspectiva
pedagógica de esclarecimento e advertência.
Legal ou ilegal, o aborto continuará a fazer-se
sempre. A legalização do aborto não contribui para o aumento da sua prática. A
experiência revela até que essa prática vai diminuindo ao longo dos anos. Isso
pode até explicar-se pelo facto de a prática do aborto nos hospitais públicos
facilitar um maior acesso à informação sobre planeamento familiar.
É destituída de
qualquer lógica a ideia de que a legalização do aborto não contribui para o
aumento da sua prática, ou até a diminui. Se se pretende combater uma
determinada prática, não se facilita essa prática colocando ao seu serviço os
recursos públicos. Quando isto acontece, uma razão lógica leva a concluir que o
aborto é facilitado e tenderá a aumentar.
A ideia de que o
número de abortos diminui com a legalização surge porque se comparam as
estatísticas oficiais posteriores à legalização com números de abortos
clandestinos, sem qualquer fiabilidade, avançados no âmbito da propaganda da
legalização do aborto. Entre nós já se tem avançado números que oscilam entre as
poucas dezenas de milhar e várias centenas de milhar (esta tão acentuada
oscilação já revela bem a pouca fiabilidade destes números). Em Itália, a partir
de números desses, chegou a falar-se de redução a metade (!) do número de
abortos depois da legalização (ver Luigi Ferrajoli, “A Questão do Embrião entre
o Direito e a Moral”, in Revista do Ministério Público,
ano 24, Abril-Junho de 2003, nº 94, pg. 19).
Em França, antes
da legalização avançavam-se números que oscilavam entre os 300.000 e os
2.500.000. Segundo um estudo (este oficial e credível) do Institut
National d´Études Démographiques (in
Population et Société, nº 407), esse número era
de 50.000 a 60.000. Depois da legalização, o número de abortos anuais ronda os
200.000.
Não há, pois,
dados seguros quanto ao número de abortos clandestinos antes da legalização. Já
terão outra segurança dados que indicam que, depois da legalização, uma
percentagem elevada (cerca de 70%) de mulheres que abortam declaram que não o
teriam feito se o aborto não fosse legal (ver David Reardon, Aborted
Womwm: Silent No More, Loyola University Press,
Chicago, 1987).
As estatísticas
oficiais depois da legalização (incontestáveis, pois) revelam que, apesar da
difusão do planeamento familiar, o número de abortos se mantém muito elevado, a
ponto de se poder falar em verdadeira banalização desta prática. A percentagem
de abortos legais em relação aos nascimentos atinge 34,8% na Suécia, 26,5% no
Reino Unido, 22,6% na França, 26,8% na Dinamarca e 26,6% em Itália (Famiglia
Cristiana, nº 28/2002, pg. 21). Em Espanha, uma
em cada seis gravidezes termina em aborto provocado (ver o relatório do
Instituto de Politica Familiar em
www.ipfe.org).
As estatísticas
revelam também que o número de abortos vai crescendo, e não diminuindo. No Reino
Unido, desde a legalização do aborto, o seu número triplicou (Avvenire,
1/7/2005). Em Espanha (onde, apesar de vigorar uma lei restritiva como a que
vigora entre nós, o aborto está liberalizado na prática), o crescimento do
número de abortos foi de 75,3% entre 1993 e 2003 e de 48,2% entre 1998 e 2003
(ver o relatório do Instituto de Política Familiar em www.ipfe.org)
Quando não se
verifica esse aumento, isso pode facilmente explicar-se pela difusão do
planeamento familiar. Mas esta difusão não depende, como é óbvio, da legalização
do aborto. Pode verificar-se, como se tem verificado entre nós, sem essa
legalização. O que a legalização do aborto provoca é que o aborto passe a ser um
recurso mais frequente em caso de falhas dos métodos de planeamento familiar. A
este respeito, a experiência da França é elucidativa. O número de abortos
mantém-se elevado apesar da maior difusão do planeamento familiar, porque o
recurso mais frequente ao aborto em caso de falhas dos métodos de planeamento
familiar compensa a diminuição do número de gravidezes indesejadas resultante da
difusão do planeamento familiar (La Croix,
10/1/2000). Um estudo do Institut National d’ Études Démographiques
(ver Population et Société,
nº 407) revela que o número de gravidezes imprevistas desceu de 46% em 1975 (ano
da legalização do aborto) para 23% em 2004. O número de abortos em caso de
gravidez imprevista subiu no mesmo período de 41% para 60%. Em conclusão, a
legalização do aborto impede até que a difusão do planeamento familiar contribua
para a diminuição da sua prática.
Verifica-se, por
outro lado, que a situação inversa, de limitação legal da prática do aborto
depois da liberalização faz diminuir significativamente a sua prática, mesmo que
não a elimine e se mantenha a prática do aborto clandestino. É o que se tem
verificado na Polónia, onde, durante o regime comunista, a liberalização
conduziu a uma verdadeira banalização do aborto que hoje já não se verifica com
a vigência de uma lei restritiva semelhante à que está em vigor em Portugal(La
Croix, 22/10/1996).
Deve
salientar-se, também, que os números oficiais não incluem normalmente os abortos
clandestinos que continuam a praticar-se. E ignoram também o recurso, cada vez
mais generalizado, à chamada pílula do dia seguinte, considerada como método de
contracepção, quando é certo que muitas vezes actua já depois da concepção,
tendo, pois, efeitos abortivos.
Diante destes
números (independentemente das leituras que deles se possam fazer), espanta que
haja quem se resigne ou fale em “contenção” do número de abortos. Cada um destes
números representa uma vida que se perdeu, um ser único e irrepetível, um dom
inestimável. Nunca pode dizer-se que são poucos. E nunca pode dizer-se que não
vale a pena evitar que se perca uma qualquer destas vidas, através da limitação
legal ou, sobretudo, através do apoio à maternidade.
O aborto clandestino é um grave problema de saúde
pública. São em grande número as mulheres que sofrem danos na sua saúde devido
às deficientes condições sanitárias em que são praticados muitos abortos e há
mesmo mulheres que morrem por isso. A prioridade é acabar com o aborto
clandestino e a legalização do aborto permite-o.
Importa, antes de
mais, reduzir às suas devidas proporções os malefícios do aborto clandestino na
perspectiva da saúde da mulher. Hoje, em Portugal, o aborto clandestino é muitas
vezes praticado por médicos nas mesmas condições em que seria praticado se fosse
legal. Dados da Direcção-Geral de Saúde dão conta de 2073 internamentos em dez
anos (123 em 2003) na sequência de complicações de saúde derivadas de abortos
clandestinos (Diário de Notícias,
15/9/2004). Estamos longe daquilo que poderia esperar-se das centenas de milhar
de abortos clandestinos propaladas pela propaganda da legalização do aborto.
De qualquer modo,
não há que minimizar, certamente, os problemas de saúde pública decorrentes do
aborto clandestino. Só que a solução não passa por legalizar o aborto. Desde
logo porque este, mesmo quando legal, pode sempre causar danos físicos à mulher
e, sobretudo, como cada vez mais se demonstra, com frequência provoca na mulher
graves danos psíquicos. Não há, pois, aborto “seguro”.
Por outro lado, a
experiência de outros países demonstra que a legalização do aborto não põe termo
ao aborto clandestino, quer porque há sempre situações que não se enquadram na
lei (designadamente por ter sido ultrapassado o prazo de gestação dentro do qual
o aborto é legal), quer porque as situações que conduzem à prática do aborto
muitas vezes exigem um secretismo que o aborto legal não garante da mesma forma
que o aborto clandestino, quer porque um clima geral de maior permissivismo para
com o aborto em geral se traduz num maior permissivismo para com o aborto
clandestino (é muito menos provável a perseguição penal deste quando o aborto
passa a ser legal em grande número de situações).
É óbvio que quem
combate a legalização do aborto há-de pretender também combater o aborto
clandestino, com todos os malefícios que deste decorrem. Para tal, há que lançar
mão dos mecanismos legais de perseguição penal contra quem faz do aborto
clandestino profissão ou actividade lucrativa (e que não beneficia das
circunstâncias atenuantes de que normalmente beneficiarão as mulheres grávidas
que abortam). A incoerência está em quem diz combater o aborto clandestino e
reage contra a condenação penal destas pessoas. Diga-se, por outro lado, que, no
actual contexto português, a legalização do aborto beneficiará em primeira linha
clínicas que já praticam abortos ilegais, que poderão suprir, com financiamento
estatal, como sucede em Espanha (onde cerce de 90% dos abortos legais são
praticados por clínicas privadas lucrativas), as insuficiências da rede de
hospitais públicos.
Mas mais
importante e eficaz do que a perseguição penal, para combater o aborto
clandestino importa atacar na raiz os problemas que conduzem à sua prática,
designadamente através do apoio à maternidade.
Há, pois, que
atender aos malefícios do aborto clandestino na perspectiva da saúde da mulher e
há que combater o aborto clandestino sem o legalizar. É que esta atenção à saúde
da mulher não pode levar-nos a esquecer a vida do embrião e do feto, que, com o
aborto, é sempre sacrificada. É de lamentar a morte de uma mulher devido à
prática do aborto clandestino (uma morte nunca é pouco). Mas são igualmente de
lamentar todas as mortes de crianças não nascidas que o aborto, clandestino ou
legal, acarreta sempre. Mortes que a legalização do aborto faz aumentar de forma
significativa.
A legalização do aborto é uma exigência de
igualdade e justiça social. É injusta a desigualdade entre a situação das
mulheres com rendimentos que lhes permitem deslocar-se ao estrangeiro e aí
praticar um aborto “seguro” e as situações das mulheres que não têm esses
rendimentos e se vêem forçadas a recorrer cá ao aborto clandestino em precárias
condições sanitárias.
Este tipo de
argumentação levaria a que qualquer opção de descriminalização de uma conduta (o
aborto, a eutanásia, a clonagem, o consumo e tráfico de droga, o que quer que
seja) tomada por um qualquer país devesse ser necessariamente seguida por todos
os outros países. Porque é sempre possível (e cada vez mais fácil) a deslocação
a um país estrangeiro para a prática de uma conduta que aí está liberalizada,
nenhum país seria soberano e poderia decidir por si se essa prática deve, ou
não, ser legalmente admitida. Não pode negar-se a qualquer Estado esta sua
faculdade soberana. Este também não pode – é certo – impedir a deslocação ao
estrangeiro dos seus cidadãos. Pode apenas impedir que, como também por vezes
sucede em Portugal, no seu território se faça publicidade ou se pratiquem actos
de cumplicidade (recolha de fundos a tal destinados, por exemplo) da prática de
condutas que na sua ordem jurídica são crimes e num país estrangeiro estão
legalizadas.
De qualquer modo,
há que atender, sobretudo, ao seguinte.
O que nos deve
chocar não é a desigualdade relativa ao acesso à prática do aborto, pois este
nunca é um bem para a mulher e para o seu filho. O que nos deve chocar é a
desigualdade no que se refere às condições de exercício da maternidade (esta sim
um bem para a mulher e o seu filho). É contra esta desigualdade que o Estado
deve mobilizar todos os seus esforços. O que o Estado deve garantir não é que
todas as mulheres tenham acesso ao aborto, mas que todas as mulheres tenham
condições dignas de exercício da maternidade. O facto de o Estado garantir o
acesso ao aborto pode facilmente servir de pretexto para o mesmo se demitir do
seu dever de garantir o exercício da maternidade em condições dignas (é mais
fácil ajudar a mulher a abortar do que ajudá-la a criar os seus filhos; porque
está garantido o aborto, não é preciso garantir condições dignas do exercício da
maternidade).
A legalização do aborto é uma causa das mulheres e
a sua ilegalização uma causa contra as mulheres. Só as mulheres deveriam decidir
a esse respeito (só elas deveriam votar em referendos ou deliberações
parlamentares sobre tal matéria). Se assim fosse, o aborto há muito estaria
legalizado.
A questão do
aborto diz respeito a toda a sociedade (homens e mulheres), pois se liga ao
valor da vida humana, que é um valor fundamental e estruturante de toda a
organização comunitária.
A geração de uma
criança envolve um homem e uma mulher, um pai e uma mãe. É legítimo que qualquer
deles tenha uma palavra a dizer a respeito do seu nascimento. Se for negado este
direito ao pai, facilmente este também se demitirá dos seus deveres como pai, o
que só prejudicará a mãe, que se vê assim sozinha com o seu filho. É este o
maior perigo da afirmação de que o aborto diz respeito apenas à mulher: deixá-la
sozinha com o drama que pode ser uma maternidade difícil, sem o apoio do pai da
criança, apoio que muitas vezes seria suficiente para afastar essas
dificuldades.
O aborto é o
caminho mais fácil para o pai que não quer assumir as suas responsabilidades. È
ele que muitas vezes pressiona a mulher a abortar, contra os desejos mais
profundos desta e indiferente às sequelas psíquicas que nela o aborto pode
provocar.
Cada vez mais se
vão conhecendo os malefícios do aborto para a saúde psíquica da mulher. O aborto
não é um violência apenas para a criança não nascida, é também uma violência
contra a mulher e a feminilidade. Vem sendo estudado o síndroma pós-aborto como
uma patologia que se caracteriza por depressão, angústia, sentimentos de culpa,
insónias, pesadelos, incapacidade para manifestar afecto, dificuldades no
relacionamento com crianças, auto-lesionismo, disfunções sexuais e até intenções
suicidas (podem ver-se, sobre estas questões, os testemunhos recolhidos em
Mulher...Porque Choras?; Paulus Editora,
Apelação, 2001, e Sara Martín García e Associación de Víctimas de Aborto,
Yo Aborté, Voz de Papel , Madrid, 2005). Por
isso, têm surgido várias organizações de apoio à mulher como vítima do aborto
(ver
www.vozvictimas.org,
www.rachelvineyard.org
e
www.silentnomoreawareness.org).
Pouca
consideração terão perante os dramas das mulheres confrontadas com as
dificuldades da maternidade a sociedade e o Estado que, diante desses dramas, a
essas mulheres oferecem apenas o aborto, como se este fosse sequer um bem para
elas, como se este fosse uma fatalidade ou como se a única alternativa ao aborto
clandestino fosse o aborto legalizado, e não antes, precisamente, o apoio à
maternidade. Só este apoio, na verdade, respeita a vocação mais profunda da
mulher, pois se muitas mulheres se arrependeram de ter praticado um aborto,
nenhuma alguma vez se terá arrependido de assumir a maternidade.
Num outro
aspecto, a causa da legalização do aborto revela-se contra a causa da dignidade
e dos interesses das mulheres. Actualmente, e em geral, não é punido o aborto
negligente (também por vezes chamado “interrupção involuntária da gravidez”), o
aborto praticado por negligência, contra a vontade da mulher, em caso de
acidente de viação ou erro médico, por exemplo. Deveria sê-lo em atenção aos
direitos e interesses do nascituro, da mãe e do pai. Por razões puramente
ideológicas (apenas para não reconhecer que a vida do nascituro é merecedora de
tutela), os partidários da legalização do aborto, claramente contra os
interesses da mulher grávida, têm-se oposto à criminalização do aborto
negligente.
Impor à mulher uma maternidade não desejada é uma
violência. Nenhuma mulher pode ser obrigada a ser mãe contra a sua vontade.
É verdade que
nenhuma mulher pode ser obrigada a ser mãe contra a sua vontade. Por isso, deve
ter acesso ao planeamento familiar. Mas, depois da concepção, a mulher já
é mãe. Já não se trata de prevenir uma
maternidade não desejada, mas antes de continuar uma maternidade já iniciada.
Depois da concepção, há que considerar a vida de um filho que também não pediu
para viver e não pode ser sacrificado como se tivesse culpa de um facto
eventualmente acidental a que é alheio em absoluto.
Se a mulher não
quer levar até ao fim uma maternidade não desejada, há sempre a possibilidade de
recurso à adopção. De qualquer modo, a experiência dos centros de apoio à vida e
a experiência de muitas mães também revelam a felicidade que pode trazer uma
maternidade inicialmente imprevista, ou mesmo indesejada. Quantas mulheres
depressa esquecem, logo após o nascimento do seu filho que a sua gravidez não
foi inicialmente desejada? E quantas pessoas não são fruto de gravidezes não
inicialmente desejadas, sem que alguma vez tenham notado, por isso, menos amor
por parte dos seus pais? Se muitas mulheres se arrependeram de ter praticado um
aborto, nenhuma alguma vez se terá arrependido de ter assumido a maternidade.
O aborto pode ser um bem para a própria criança.
Mais vale que uma criança não nasça do que nasça para ser infeliz, sem ter uma
vida digna. A vida não é apenas a vida biológica e há que atender à qualidade de
vida. O primeiro direito da criança é o de ser desejada.
Não pode
aceitar-se a ideia de que há “vidas indignas de ser vividas” (conceito que
serviu de base à prática da eutanásia involuntária pelo regime nazi). O
princípio da dignidade da pessoa humana, em que, de acordo com o artigo 1º da
Constituição, se baseia a República Portuguesa, impõe que se rejeite em absoluto
essa ideia. A vida de cada pessoa humana é um dom, para si e para os outros,
nenhuma pessoa humana está a mais ou deixa de ser bem-vinda na comunidade, de
ninguém se pode dizer que valeria mais não ter nascido.
Também ninguém
pode substituir-se ao juízo de outra pessoa sobre a sua felicidade ou a sua
qualidade de vida. Só esta poderia fazer esse juízo. E esse juízo dependerá,
mais do que tudo, da forma como essa pessoa for acolhida e amada. Não é, pois,
fatal que tenha de ser infeliz.
É verdade que não
basta garantir o direito a nascer. É necessário criar condições de vida dignas.
Não basta assegurar a vida biológica, há que assegurar a qualidade de vida. Mas
a qualidade de vida supõe a vida biológica. O direito à vida é o pressuposto de
todos os outros direitos, e também do direito a crescer num ambiente saudável e
harmonioso. Se não estão assegurados estes direitos, há que lutar por que o
estejam, não negar o direito à vida, que é pressuposto desses direitos. Há que
combater a pobreza, não evitar que os pobres nasçam.
Não é,
obviamente, com o aborto que se resolvem os problemas sociais que tornam
indignas as condições de vida de muitas pessoas. Com o aborto, permanecem sempre
as injustiças sociais. Pode até dizer-se que a legalização do aborto serve de
fácil pretexto para deixar de combater essas injustiças, ou de desincentivo para
as combater: é mais fácil evitar que os pobres nasçam do que combater a pobreza
(ideia que, por vezes, tem servido de fundamento de campanhas de limitação da
natalidade nos países pobres); para quê o esforço de eliminar condições de vida
indignas se pode evitar-se o nascimento de pessoas sujeitas a essas condições?
É verdade que a
criança tem o direito a ser desejada. Mas, como é óbvio, esse direito não se
torna efectivo com a prática do aborto. Com este, a criança é rejeitada, não
passa a ser desejada. Passará a ser desejada se for acolhida (como tantas vezes
acontece, ou pode acontecer) como um dom e uma riqueza, mesmo que a sua geração
tenha sido imprevista, não tenha sido planeada, ou o seu nascimento acarrete
dificuldades.
Não pode, também,
esquecer-se que nos casos extremos de falta de condições para criar e educar uma
criança no seio da família biológica, há sempre a possibilidade de recurso à
adopção, para a qual, em Portugal, não faltarão candidatos.
Não basta proteger o direito à vida das crianças
não nascidas, importa proteger com igual força o direito à vida e todos os
outros direitos fundamentais das crianças e adultos já nascidos. Há, a este
respeito, incoerência em muitos dos opositores à legalização do aborto. Não
haveria tantos abortos se não houvesse essa incoerência e mais vigorosamente se
combatessem as injustiças sociais que podem conduzir à sua prática.
É verdade que se
impõe a coerência na defesa da vida e da dignidade da pessoa humana em todas as
fases da sua existência. A causa da defesa da vida não pode limitar-se à
oposição à legalização do aborto, importa alargá-la a outras ameaças à vida,
como a guerra, a doença ou a fome. E não basta ilegalizar o aborto, importa
combater as injustiças sociais que muitas vezes conduzem à sua prática.
Pode apontar-se a
incoerência de alguns defensores da ilegalização do aborto. Mas também há quem
não mereça essas acusações de incoerência. Podem mencionar-se, a este respeito,
duas referências da causa da defesa da vida pré-natal: João Paulo II e Madre
Teresa de Calcutá. Ambos situavam o aborto no âmbito da defesa global dos
direitos humanos e da paz. Davam particular relevo à vida das crianças não
nascidas porque se trata da vida dos mais inocentes e indefesos e porque a
prática do aborto assumiu dimensões gigantescas em todo o mundo. Mas não
limitavam a este aspecto a sua acção de defesa da paz e dos direitos humanos.
Basta lembrar os incessantes apelos de João Paulo II em favor da paz e da
justiça social. E o testemunho da vida de Madre Teresa de Calcutá, sempre ao
serviço dos “mais pobres de entre os pobres”.
Afirmou João
Paulo II na encíclica Evangelium Vitae
(n.5): «Como, há um século, a classe operária era oprimida nos seus direitos
fundamentais e a Igreja com grande coragem tomou a sua defesa, proclamando os
sacrossantos direitos da pessoa do trabalhador, assim, agora, quando outra
categoria de pessoas é oprimida no direito fundamental à vida, a Igreja sente
que deve, com igual coragem, dar voz a quem não a tem. O seu grito é sempre o
grito evangélico em defesa dos pobres do mundo, de quantos estão ameaçados,
desprezados e oprimidos nos seus direitos humanos.»
No discurso por
ocasião da atribuição do prémio Nobel da Paz, afirmou Madre Teresa de Calcutá:
«Cada um de nós está aqui, hoje, porque foi amado por Deus, que nos criou, e
pelos nossos pais que nos aceitaram e se preocuparam em dar-nos a vida. A vida é
o mais precioso dos dons de Deus (...) Nós fomos criados por Deus para as coisas
maiores: amar e ser amados (...), mas hoje, em muitos lugares do mundo, a vida é
destruída deliberadamente pela guerra, pela violência e pelo aborto. O maior
destrutor da paz no mundo, hoje, é o aborto. Se uma mãe pode matar o seu filho,
o que é que nos impedirá, a ti e a mim, de nos matarmos uns aos outros? (...)
Deus criou um mundo suficientemente grande para todos aqueles que Ele quer que
nasçam. São os nossos corações que não são suficientemente grandes para os
querer e os aceitar. Se todo o dinheiro que é gasto na busca dos modos de matar
estas criaturas fosse usado para as nutrir, alojar, vestir, educar, como seria
bonito!» (ver Pier Giorgio Liverani, Dateli a Me – Madre Teresa e
l’Impegno per la Vita, Città Nuova, Roma, 2003,
pg. 93).
A legalização do aborto é uma causa progressista e
“de esquerda” e a sua ilegalização uma causa retrógrada e conservadora
A questão da
protecção da vida, e da protecção da vida na sua fase inicial, é uma causa
universal, que não se restringe a qualquer convicção particular, religiosa ou
ideológica, que deve congregar crentes e não crentes e pessoas de diferentes
facções políticas. Não é uma causa “de direita” ou “de esquerda”.
Muito pobre será
a “esquerda” que fizer da causa da legalização do aborto um questão de
identidade, como se só com a implementação dessa legalização pudesse afirmar os
seus valores característicos. Coloca-se, assim, do lado da cultura de morte
contra a cultura da vida. Mas é isso que parece suceder entre nós...
Há muitas pessoa
“de esquerda” que não aceitam que assim seja. Quem considere que os valores “de
esquerda” se caracterizam pela defesa dos mais fracos e desprotegidos poderá
facilmente reconhecer na vítima do aborto o mais fraco e desprotegido dos seres
humanos. O filósofo italiano Norberto Bobbio, socialista e laico, considerava a
causa da defesa da vida, antes e depois do nascimento, uma “causa progressista,
democrática e reformista” (Corriere della Sera,
8/5/81). Os movimentos espanhóis “de esquerda” Solidariedade e Autogestão
Socialista, Colectivo Autogestão e Movimento Cultural Cristão declararam, num
comunicado, em Maio de 2004, que o aborto é «uma contradição absoluta com os
valores que toda a esquerda deve defender». E ainda: «Não há nos nossos dias
afirmação mais reaccionária – contra tudo o que se diga – do que a de que há
direito de uma pessoa sobre o filho não-nascido. É o direito de propriedade mais
absoluto concebível, para além do direito do amo sobre o escravo. E é uma
vergonha para a esquerda que esta levante a bandeira desse pretenso direito» (
Zenit, 27/5/2004).
Apresentar o
aborto como resposta aos problemas de injustiça social é expressão de um nítido
conformismo, isto é, de resignação perante essas injustiças, como se nada mais
houvesse a fazer senão impedir que nasçam crianças em contextos socialmente
injustos. Afirmou Jorge Miranda: «...a atitude de esquerda e de progresso não
deve ser a vontade de transformação da realidade, e não uma atitude de
resignação e aceitação? (...) O que é mais fácil, o que serve mais os interesses
dominantes: criar postos de trabalho, construir casas, mudar as relações
económicas e sociais ou legalizar o aborto?» (Público,
27/5/98).
E não será a
legalização do aborto uma forma de facilitar os inqualificáveis abusos de que
são vítimas as mulheres trabalhadoras ameaçadas de despedimento devido à sua
gravidez? Se é legal o recurso ao aborto, o empregador sem escrúpulos sempre
poderá dizer que a mulher pode abortar para evitar esse despedimento.
A legalização do aborto é uma exigência da
“modernidade”. Estamos na “cauda da Europa” nesta matéria, pois somos dos poucos
países com uma legislação tão restritiva neste âmbito.
Um país com oito
séculos de História e de cultura humanista, pioneiro na abolição da pena de
morte, não tem que receber lições, em matéria de direito à vida, dos outros
países da Europa (alguns deles conheceram a pena de morte até há não muito
tempo), nem tem que assumir qualquer atitude seguidista (fazermos tudo aquilo
que fazem os outros) a esse respeito. Além do mais, isso seria contrário à nossa
soberania e orgulho nacionais. Até um pequeno país como Malta deixou claro ao
aderir à União Europeia, numa declaração anexa ao Tratado de Adesão, que nunca
aceitaria uma limitação de soberania nesse campo. Se tivéssemos assumido tal
posição seguidista, nunca teríamos sido pioneiros na abolição da pena de morte.
Também então estávamos isolados no contexto europeu e mundial.
Deve
salientar-se, de qualquer modo, que não estamos tão isolados como isso no
contexto europeu e mundial no que se refere à ilegalização do aborto. Quanto à
Europa, na Irlanda e em Malta vigoram leis mais restritivas do que a nossa e na
Polónia vigora uma lei tão restritiva como a nossa (o aborto só é permitido em
casos de perigo para a vida ou saúde da mãe, malformação do feto e violação).
Este país já conheceu a liberalização do aborto e, depois da queda do comunismo,
adoptou tal lei restritiva, que uma votação parlamentar em 2005 confirmou (isto
demonstra também que não é irreversível a tendência para uma cada vez maior
permissividade em relação ao aborto, e que também pode haver evoluções em
sentido contrário). Na generalidade dos países da América Latina vigoram leis
mais restritivas do que a nossa.
Não temos que
cometer hoje os erros que outros países cometeram há vinte ou trinta anos.
Podemos, e devemos, aprender com esses erros, fazendo um balanço destes vinte ou
trinta anos. E tendo em consideração aquilo que hoje se conhece e se desconhecia
então. O que hoje se conhece e então se desconhecia, ou não se conhecia tão bem,
aponta no sentido da ilegalização do aborto, não da sua legalização.
Há vinte ou
trinta anos não se conhecia tão bem como hoje as características da vida
pré-natal. De ano para ano, são cada vez mais aprofundados esses conhecimentos e
mais perfeitos os meios tecnológicos que permitem visualizar essa vida. É
incompreensível que, face a estes progressos, ainda haja quem afirme que o
embrião e o feto são simples aglomerados de células ou parte do corpo da mulher,
como se não conhecêssemos mais do que se conhecia nos tempos da antiga Roma
(quando o feto era considerado “parte das vísceras da mulher”) ou da antiga
Grécia (quando se pensava que só com o nascimento se saberia se o nascituro era
humano ou monstro). Onde está a “modernidade”? Conhecemos hoje muito mais do que
se conhecia nessa época, mas também mais do que se conhecia há vinte ou trinta
anos. È por isso que se discute hoje no Reino Unido a redução dos prazos dentro
dos quais é lícito o aborto (Avvenire,
1/7/2005). Se já há vinte ou trinta anos os dados científicos permitiam
claramente afirmar que a vida humana existe desde a concepção, de então para cá
cada vez mais esses dados reforçam tal conclusão.
Há vinte ou
trinta anos não se conheciam, como se conhecem hoje, os graves danos que o
aborto provoca na saúde psíquica da mulher. Vem sendo estudado o síndroma
pós-aborto como uma patologia que se caracteriza por depressão, angústia,
sentimentos de culpa, insónias, pesadelos, incapacidade para manifestar afecto,
dificuldades no relacionamento com crianças, auto-lesionismo, disfunções sexuais
e até intenções suicidas (podem ver-se, sobre estas questões, os testemunhos
recolhidos em Mulher...Porque Choras?;
Paulus Editora, Apelação, 2001, e Sara Martín García e Associación de Víctimas
de Aborto, Yo Aborté, Voz de Papel ,
Madrid, 2005). Por isso, têm surgido várias organizações de apoio à mulher como
vítima do aborto (ver
www.vozvictimas.org,
www.rachelvineyard.org
e
www.silentnomoreawareness.org). Temos que
aprender com esta experiência ao fazer o balanço das consequências da
liberalização do aborto nestes últimos vinte ou trinta anos.
Quando o aborto
foi liberalizado na generalidade dos países europeus, os partidários dessa
liberalização afirmavam que o aborto seria uma prática cada vez mais rara à
medida que se difundisse mais o planeamento familiar. Isso não se verificou. A
percentagem de abortos legais em relação aos nascimentos atinge 34,8% na Suécia,
26,5% no Reino Unido, 22,6% na França, 26,8% na Dinamarca e 26,6% em Itália (Famiglia
Cristiana, nº 28/2002, pg. 21). No Reino Unido,
desde a legalização do aborto, o seu número triplicou (Avvenire,
1/7/2005). Em Espanha (onde, apesar de vigorar uma lei restritiva como a que
vigora entre nós, o aborto está liberalizado na prática), o crescimento do
número de abortos foi de 75,3% entre 1993 e 2003 e de 48,2% entre 1998 e 2003
(ver o relatório do Instituto de Política Familiar em
www.ipfe.org). Apesar da difusão do
planeamento familiar, o número de abortos mantém-se elevado. Um estudo do
Institut National d’ Études Démographiques (ver
Population et Société, nº 407) revela
que, em França, o número de gravidezes imprevistas desceu de 46% em 1975 (ano da
legalização do aborto) para 23% em 2004, mas o número de abortos em caso de
gravidez imprevista subiu no mesmo período de 41% para 60%, donde se pode
concluir que o recurso mais frequente ao aborto em caso de falhas dos métodos de
planeamento familiar compensa a diminuição do número de gravidezes indesejadas
decorrente da difusão do planeamento familiar e que, portanto, a legalização do
aborto impede até que essa difusão contribua para a diminuição da sua prática.
Também não podemos ignorar, hoje, este dado.
Os partidários da ilegalização do aborto
demonstram fanatismo e intolerância quando associam os seus adversários à morte
de inocentes, ou equiparam o aborto ao homicídio ou ao genocídio nazi. Ofendem
as mulheres grávidas que praticam abortos e os partidários da legalização do
aborto tratando-os como assassinos.
Importa
distinguir o erro e a pessoa que
erra. Há que condenar firmemente o erro,
sem deixar de ser compreensivo e tolerante para com a pessoa que erra.
No plano do juízo
objectivo sobre o aborto não podemos deixar de associar este à morte da mais
inocente e indefesa das criaturas. Porque é disso que efectivamente se trata: da
morte da mais inocente e indefesa das criaturas. É precisamente por isto que
empenhamos os nossos esforços e energias no combate ao aborto em várias frentes.
A difusão gigantesca à escala mundial do aborto, e o facto de este se praticar
com a cobertura e cooperação activa do Estado, também permite comparar este
flagelo a outros atentados graves aos direitos humanos.
Quando se fazem
estas afirmações (e não seríamos honestos e transparentes se não as fizéssemos),
importa ter o cuidado de distinguir o erro
e a pessoa que erra. Não podemos
atribuir às pessoas que praticam abortos (muitas vezes sem a consciência clara
da gravidade do que fazem, desorientadas pela confusão de ideias a que hoje
assistimos), ou aos partidários da sua legalização, a malícia de um homicida ou
de um nazi. Isto deve ficar sempre claro.
Também neste
âmbito, onde se jogam questões cruciais e decisivas, onde se joga a vida e a
morte, não podemos deixar de partir do pressuposto da boa fé dos nossos
adversários. Vale aqui a advertência evangélica: «Não julgueis para não serdes
julgados» (Mt, 7, 1-5). E só um debate sereno pode contribuir para iluminar as
consciências.
Pedro Vaz
Patto
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